CAPÍTULO I
Objetivos e beneficiários
Art. 1º – O programa de Assistência Jurídica Individual (AJI), instituído com base no inciso I, do artigo 5º, do Estatuto do Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários – ANFFA Sindical, tem por objetivo colocar à disposição de seus filiados assistência jurídica prestada por advogados ou escritórios de advocacia – prestadores – para a defesa de direitos e interesses dos filiados, nos termos definidos no presente Regulamento.
Art. 2º – Podem requerer AJI, atendidos os requisitos previstos neste Regulamento, os filiados:
I. Efetivos;
II. Contribuintes.
Art. 3º – O prazo de duração do programa de AJI é indeterminado.
CAPÍTULO II
Abrangência
Art. 4º – A AJI abrange:
I – A assistência jurídica nos processos administrativos ou judiciais instaurados contra filiado em razão do exercício de suas atribuições funcionais;
II – Defesa de outros direitos e interesses dos filiados decorrentes ou relacionados com o exercício do cargo, na forma deste Regulamento.
Art. 5º – A AJI compreenderá:
I. Assistência e acompanhamento de filiados em depoimentos sobre fatos relacionados ao exercício da função em processos administrativos ou judiciais, bem como em inquéritos policiais;
II. Propositura de ação civil e representação penal, quando for o caso, em face de denunciação caluniosa contra o filiado decorrente do exercício do cargo e em face de crimes contra a honra cometidos contra o filiado decorrentes do exercício do cargo;
III. Consultas verbais ou escritas, bem como a propositura de ações judiciais ou medidas administrativas competentes para a garantia dos direitos e das prerrogativas funcionais dos filiados e daqueles direitos que, mesmo não diretamente relacionados com o cargo, tenham correspondência com o exercício deste, bem como as ações relativas à aposentadoria ou pensão;
IV. Assistência de acusação em ações penais que tenham por objeto crimes que, de acordo com as circunstâncias, revelem indícios de que tenham sido cometidos contra filiado em razão do exercício do cargo.
Art. 6º – Não será deferida AJI cujo objeto:
I. Seja o mesmo de ação coletiva patrocinada pela ANFFA Sindical;
II. Conflite, inviabilize ou seja incompatível com decisões dos órgãos deliberativos da ANFFA Sindical;
III. Gere conflito de interesses entre filiados;
IV. Tenha o mesmo objeto de AJI deferida anteriormente.
§ 1º – Em caso de multiplicidade de pedidos de AJI com mesmo objeto ou objetos similares, poderá a Diretoria de Assuntos Jurídicos optar por prestar assistência jurídica por meio de ação coletiva ou formação de litisconsórcio, casos em que será indeferida AJI mediante ações individuais;
§ 2º – O deferimento de pedido de AJI anterior à adoção de uma das medidas previstas no parágrafo primeiro não poderá ser invocado como precedente para obtenção de idêntico tratamento;
§ 3º – Além dos casos previstos neste artigo, não será deferida AJI nas hipóteses em que conste ou possa constar no pólo contrário a ANFFA Sindical.
CAPÍTULO III
Requisitos
Art. 7º – Para que possam requerer a AJI, os filiados devem estar em dia com suas obrigações sociais previstas no Estatuto da ANFFA Sindical.
Art. 8º – O deferimento da AJI ocorrerá desde que o requerente comprometa-se por escrito, valendo o compromisso como título executivo, a ressarcir a entidade pelos gastos com a assistência jurídica, em caso de sentença judicial condenatória, em processos relativos às penalidades de advertência, suspensão e demissão, devendo o ressarcimento ser efetuado até sessenta dias após a data em que a sentença transitar em julgado.
Parágrafo único – A exigência deste artigo refere-se aos casos previstos no inciso I do artigo 4º.
Art. 9º – A solicitação de AJI deverá preceder o início efetivo da prestação do atendimento pelo prestador indicado para o atendimento, exceto em situações emergenciais, tais como: habeas-corpus e prisão em flagrante.
CAPÍTULO IV
Procedimentos
Art. 10 – Para solicitação de AJI, o filiado deverá dirigir-se à Delegacia Sindical a qual estiver vinculado e apresentar o pedido em Ficha de Atendimento (FA), a ser disponibilizada pela ANFFA Sindical, devidamente preenchida, instruído com os elementos necessários à sua análise.
§1º- São elementos essenciais para a análise do pedido:
a) Dados cadastrais que permitam a correta identificação do filiado;
b) Telefones e endereços eletrônicos que permitam a comunicação com o filiado;
c) Descrição sintética dos fatos e da pretensão;
§ 2º – Sempre que possível, o filiado requerente deverá indicar o prestador pelo qual pretende ser atendido.
§ 3º – São de inteira responsabilidade do filiado eventuais atrasos ou deficiências da prestação da AJI que decorram de falta de informações ou de incorreções destas e dos demais elementos fornecidos pelo requerente.
Art. 11 – A Delegacia Sindical encaminhará à Diretoria de Assuntos Jurídicos que analisará se o caso apresentado se encontra abrangido pela AJI nos termos do artigo 5º e 6º.
§ 1º – Caso a Diretoria de Assuntos Jurídicos conclua que o pedido não se enquadra nas condições para recebimento de AJI, deverá justificar o indeferimento na FA, dar ciência ao filiado e arquivar a solicitação.
§ 2º – Havendo dúvidas ou discordância do filiado quanto à solicitação estar abrangida pela AJI, a Diretoria de Assuntos Jurídicos deverá encaminhar a FA à Diretoria Executiva Nacional para análise definitiva.
Art. 12 – A Delegacia Sindical encaminhará a FA juntamente com os documentos referidos no artigo 8º, quando for o caso, para a Diretoria de Assuntos Jurídicos em até dois dias úteis, providenciando imediatamente protocolo.
Art. 13 – Os documentos que instruem o pleito ou provam o direito do filiado somente deverão ser remetidos à Diretoria de Assuntos Jurídicos caso sejam imprescindíveis para a análise quanto ao cabimento da AJI, devendo, nessa hipótese, serem remetidas cópias por meio de serviço de encomenda expressa.
Parágrafo único – Após o envio das cópias a Delegacia Sindical deverá encaminhar os originais dos documentos referidos no artigo 8º, quando for o caso.
Art. 14 – Recebendo o pedido de AJI, a Diretoria de Assuntos Jurídicos procederá a sua análise em até três dias úteis.
§ 1º – Nas situações de emergência, especialmente nos casos de prisão em flagrante ou ordem de prisão decretada, a análise e o encaminhamento serão feitos de imediato.
§ 2º – Qualquer que seja o resultado da análise, o filiado e a respectiva Delegacia Sindical serão cientificados da decisão com comprovante de recebimento.
§ 3º – Em caso de indeferimento do pedido de AJI, o filiado poderá apresentar recurso da decisão, dirigido à Diretoria Executiva Nacional, que deverá incluir o assunto na próxima reunião da diretoria.
§ 4º – A Diretoria de Assuntos Jurídicos manterá registro de protocolo das FA.
Art. 15 – Uma vez deferida a AJI, a Diretoria de Assuntos Jurídicos providenciará o envio da FA ao prestador credenciado ou formalizará contrato com o prestador escolhido.
§ 1º – O deferimento não gera direito adquirido à AJI, podendo ser revisto a qualquer tempo, tão logo se verifique o não atendimento de quaisquer dos requisitos que possibilitaram a sua concessão.
§ 2º – Constatado que o filiado apresentou informação inexata visando à obtenção da AJI à qual não teria direito, será devida a restituição total dos valores desembolsados pela ANFFA Sindical, além de todas as despesas necessárias a reaver os valores pagos.
CAPÍTULO V
Modalidades
Art. 16 – A AJI será prestada por escritórios de advocacia ou profissionais nas seguintes modalidades:
I. Credenciados;
II. Livre-escolha.
§ 1º – Entende-se por escritórios credenciados aqueles com que a ANFFA Sindical mantenha contrato de forma conveniada de prestação de serviços mediante tabela de honorários previamente estabelecidos.
§ 2º – Entende-se por livre-escolha o atendimento realizado por escritórios ou profissionais não credenciados, indicados pelo filiado, mediante preenchimento das condições previstas neste Regulamento.
Art. 17 – A Diretoria de Assuntos Jurídicos da ANFFA Sindical, sempre que possível ouvindo as Delegacias Sindicais interessadas, formalizará contrato entre a ANFFA Sindical e os prestadores que atenderão na condição de credenciados.
Art. 18 – Para os atendimentos da AJI na modalidade de livre-escolha será firmado contrato de prestação de serviços, entre a ANFFA Sindical e o prestador, específico para cada atendimento.
Parágrafo único – O prestador escolhido deverá estar na mesma localidade em que os serviços serão prestados ou, na impossibilidade dessa hipótese, na localidade mais próxima em que exista profissional com competência técnica adequada, ou desde que os custos de deslocamento corram por conta do interessado.
Art. 19 – Cada Delegacia Sindical, por decisão de Diretoria, poderá indicar até três escritórios ou profissionais para credenciamento.
Parágrafo único – Preenchidas as condições previstas neste Regulamento, a Diretoria de Assuntos Jurídicos promoverá a formalização do credenciamento em até 90 (noventa) dias.
Art. 20 – Na modalidade de livre-escolha, a qualidade dos serviços e a idoneidade do prestador serão de inteira responsabilidade do filiado que o indicar.
Art. 21 – A remuneração dos serviços dos prestadores, em qualquer das modalidades, será aquela pactuada em contrato, tendo esse como referência os valores fixados pela tabela da OAB fixado em cada Unidade da Federação.
§1º- Na hipótese de não estarem previstos na tabela de honorários para procedimento que venha a ser demandado, incumbe à Diretoria Executiva Nacional, ad referendum do Conselho de Delegados Sindicais, sua fixação, utilizando-se como parâmetro procedimentos de complexidade semelhante previstos na tabela.
§ 2º – Os valores dos honorários fixados correspondem ao valor bruto da remuneração dos serviços prestados, sendo pago ou creditado ao prestador o valor líquido, depois de deduzidas as retenções de tributos previstas na legislação.
§ 3º – Na medida do possível, os contratos de prestação de serviços deverão prever o pagamento dos honorários de forma escalonada, de acordo com as fases processuais ou administrativas.
CAPÍTULO VI
Deveres
Art. 22 – Compete à Diretoria Executiva Nacional gerir o programa de AJI, provendo os meios materiais e humanos necessários a seu funcionamento e ainda:
I. Credenciar e descredenciar prestadores;
II. Efetuar o pagamento dos serviços prestados por credenciados e contratados na forma prevista neste Regulamento;
III. Firmar contrato com os escritórios e os profissionais que prestarão os serviços aos filiados;
IV. Tomar as providências necessárias e aplicar as sanções previstas pela inobservância dos preceitos do presente Regulamento;
V. Adotar medidas em situações emergenciais, ad referendum do Conselho de Delegados Sindicais, ou da Assembléia Nacional, para evitar a interrupção da prestação da AJI;
VI. Cumprir os demais prazos e procedimentos previstos neste Regulamento.
Art. 23 – São deveres das Delegacias Sindicais:
I. Orientar os filiados no preenchimento da FA;
II. Enviar a FA para a Diretoria de Assuntos Jurídicos dentro do prazo;
III. Acompanhar a tramitação da AJI dando ciência ao filiado;
IV. Indicar prestadores para credenciamento na forma do artigo 22;
V. Cumprir os demais prazos e procedimentos previstos neste Regulamento.
Art. 24 – São deveres dos filiados:
I. Prestar com exatidão as informações necessárias ao deferimento da AJI;
II. Informar ao Departamento de Assuntos Jurídicos da ANFFA Sindical qualquer proposta apresentada ou procedimento adotado pelo prestador que contrarie os princípios e as diretrizes da entidade ou os interesses de seus filiados;
III. Envidar os melhores esforços no sentido de aplicar com eficiência e sem desperdícios os recursos da entidade optando, sempre que possível, pela alternativa menos onerosa;
IV. Suprir ao prestador todas as despesas e as custas processuais, ressalvados os casos da AJI previstos no inciso I do artigo 4º, arcando com os prejuízos decorrentes de seu inadimplemento;
V. Arcar com eventuais ônus de sucumbência nas ações das quais for parte.
Art. 25 – São deveres dos prestadores:
I. Guardar sigilo das informações que receba da ANFFA Sindical ou do filiado;
II. Obedecer, em todas as etapas do atendimento, aos princípios e às diretrizes estabelecidas pela ANFFA Sindical;
III. Prestar serviços com lealdade processual e qualidade técnica até o final da demanda administrativa ou até o trânsito em julgado da ação judicial;
IV. Somente substabelecer o mandato com a autorização expressa da ANFFA Sindical e do filiado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo deverá constar dos respectivos instrumentos de contrato, e seu eventual descumprimento poderá constituir causa de rescisão do contrato de credenciamento e será motivo de impedimento para contratações, para novas demandas, sem prejuízos das reparações cabíveis.
Art. 26 – Os deveres previstos neste capítulo não excluem outros previstos no Estatuto da ANFFA Sindical e neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Manutenção financeira da AJI
Art. 27 – São fontes de financiamento da AJI:
I. Recursos previstos no orçamento da Diretoria Executiva Nacional para esse fim;
II. Os valores reembolsados pelo filiado a título de co-participação;
III. Resultado das aplicações financeiras dos recursos deste programa;
V. Outras fontes, conforme deliberação da categoria.
Parágrafo único – Os recursos orçamentários previstos no inciso I serão suportados pela Diretoria Executiva Nacional
Art. 28 – Firmado o contrato de prestação de serviços, deverão ser reservados recursos suficientes para o adimplemento integral do contrato, independentemente das datas em que tais valores devam ser desembolsados, com o correspondente registro contábil.
Art. 29 – Os recursos financeiros disponíveis para AJI serão prioritariamente utilizados para atendimento das demandas previstas no inciso I do artigo 4º.
Art. 30 – Caso os recursos financeiros disponíveis não sejam suficientes para atender a todas as demandas por AJI, e após atendidas as previstas no artigo anterior, as demais serão deferidas de acordo com a disponibilidade financeira.
Parágrafo único – Preenchidos os requisitos para utilização da AJI, estando o pedido pendente de deferimento, fica facultado às Delegacias Sindicais, mediante autorização da Assembléia local, propiciar o atendimento imediato do filiado requerente cujas despesas serão custeadas pela Delegacia Sindical.
Art. 31 – Ressalvado o disposto no artigo 32, caberá ao filiado, a título de co-participação, arcar com parcela dos honorários advocatícios devidos, nos seguintes percentuais:
I. 20% nos casos de procedimentos judiciais;
II. 20% nos casos de procedimentos administrativos.
Parágrafo único – Os valores da co-participação deverão ser levados a débito na conta-corrente do filiado ou no contracheque em até cinco parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do pagamento dos honorários, não podendo a parcela ser inferior a R$100,00.
Art. 32 – Não haverá co-participação nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 5º, ressalvado o disposto no art. 33.
Art. 33 – Nas ações com conteúdo econômico, os honorários advocatícios serão de responsabilidade integral do filiado.
§1º – Na contratação dos prestadores credenciados será prevista a forma de remuneração das ações a que se refere o caput mediante percentual sobre o êxito.
§2º – A Diretoria Executiva Nacional buscará fixar os percentuais a que se refere o parágrafo anterior em condições mais favoráveis que as geralmente praticadas.
Art. 34 – O filiado que no curso da utilização da AJI deixar os quadros associativos da ANFFA Sindical passa a ser o responsável pelos encargos financeiros vincendos.
§ 1º – Ocorrida a hipótese prevista no caput, o ex-filiado compromete-se a comunicar seu desligamento ao prestador.
§ 2º – A ANFFA Sindical não terá qualquer responsabilidade por prejuízos que advenham da ausência da comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º – Na hipótese de falecimento do filiado, o pensionista filiado a ANFFA Sindical, se houver deverá manifestar a pretensão de continuar com a ação, não se aplicando o disposto no caput, permanecendo inalteradas as demais disposições referentes aos valores devidos pelo falecido.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
Art. 36 – Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional em conformidade com o Estatuto da ANFFA Sindical.
Parágrafo único – Os procedimentos adotados na hipótese do caput, bem como as demais decisões tomadas, ad referendum do Conselho de Delegados Sindicais, com base neste Regulamento, deverão ser submetidos pela Diretoria Executiva Nacional à apreciação do Conselho de Delegados Sindicais, até a segunda reunião subseqüente à ocorrência da situação, podendo vir a fazer parte deste Regulamento.
Art. 37 – Compete ao Conselho de Delegados Sindicais, a qualquer tempo, alterar o presente Regulamento no todo ou em parte.
Art. 38 – O presente Regulamento foi aprovado na reunião extraordinária do Conselho de Delegados Sindicais, realizada em Brasília-DF.