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Justiça dá sentença favorável em ação sobre incidência de Imposto de Renda sobre a parcela do Abono de Permanência

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Com sentença favorável e definitiva, o Anffa Sindical solicita que os AFFAs que perceberam (ou ainda percebem) o Abono de Permanência, mais especificamente a partir do ano de 2004, até o momento, procurem imediatamente o setor de Recursos Humanos onde estejam vinculados e requeiram sua ficha financeira pelo período que percebeu (ou ainda percebe o benefício) e entreguem imediatamente na sua respectiva Delegacia Sindical.

Transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidades de se recorrer da decisão, a ação promovida pelo Anffa Sindical relativa à incidência de Imposto de Renda sobre a parcela do Abono de Permanência (AP).

Com sentença favorável e definitiva, o Anffa Sindical solicita que os AFFAs que perceberam (ou ainda percebem) o Abono de Permanência, mais especificamente a partir do ano de 2004, até o momento, procurem imediatamente o setor de Recursos Humanos onde estejam vinculados e requeiram sua ficha financeira pelo período que percebeu (ou ainda percebe o benefício) e entreguem imediatamente na sua respectiva Delegacia Sindical.

A celeridade tem um motivo, pois há um prazo estabelecido para essa providência até 31 de outubro. Por isso, quanto antes for providenciado, mais rápido serão feitas as verificações e cálculos, abreviando, assim, a fase executória da ação e o devido pagamento para cada um dos interessados.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindicato já solicitou, meses atrás, via Delegacias Sindicais, a apresentação das fichas financeiras de todos que estejam na ativa e percebem o Abono de Permanência e também aqueles que, mesmo hoje já aposentados, porém em algum período, perceberam o referido AP, no período pós 2004.

As DS, por sua vez, após solicitação da Diretoria de Assuntos Jurídicos, já enviaram este pedido aos seus respectivos filiados, porém, sem muita repercussão até o momento.

Desconto – Vale a pena esclarecer que, quando da liminar concedida tempos atrás, "alguns RH's" promoveram a retirada do desconto do Imposto de Renda dos contra-cheques dos seus filiados. Logo, estes não terão direito ao ressarcimento ora requerido. Apesar disso, é interessante que todos o façam, pois poderão ter direito a alguma devolução relativa ao período anterior a liminar.

Caso a sentença tivesse sido desfavorável, estes agora teriam que devolver ao erário os valores de IR não descontados (isentados). Assim, já tiveram o benefício da não devolução aos cofres públicos.

Os demais que tiveram a continuidade do desconto mensal, terão agora o benefício da devolução e, para aqueles que continuam na ativa, a isenção (não desconto) doravante.
Importante frisar que o AFFA que se enquadre nessa condição do benefício somente será contemplado se estiver efetivado como filiado ao Anffa Sindical. 

 

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