No último dia 10 o Governo Federal apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição com o objetivo de fixar novos critérios relativos a um novo procedimento para o pagamento de precatórios, entre outras disposições.
O texto da PEC Nº23/2021 propõe que sejam parcelados os chamados “superprecatórios”, isto é, precatórios acima de R$ 66 milhões. Desse modo, haveria o pagamento à vista de 15% da dívida, enquanto o valor remanescente seria quitado pela União em até 9 parcelas anuais segundo a capacidade do orçamento da União a cada ano, em ordem decrescente de valor, sob o parâmetro de 2,6% da receita corrente líquida acumulada nos doze meses anteriores à requisição.
Em referência aos precatórios alimentares de titulares com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, pessoas com deficiência ou portadores de doença grave, o texto define que os créditos seriam pagos de modo preferencial em relação aos demais requisitantes e até o limite correspondente ao triplo do previsto para o pagamento à vista, ou seja, até o máximo de 2/3 três vezes o valor de R$ 66 mil, com a possibilidade de fracionamento do valor e posterior pagamento do restante de acordo com a ordem cronológica de apresentação da requisição.
Da maneira como está, a proposta fere o art. 100 da Constituição Federal, § 5º, que prevê a obrigatoriedade do pagamento, até o final do exercício financeiro seguinte, dos valores incluídos no orçamento dos entes públicos até 1º de julho do ano anterior.
Em retrospecto, o próprio Supremo Tribunal Federal, já posicionou-se desfavoravelmente ao parcelamento dos precatórios em até 10 anos (ADI n. 2.356 MC) e à limitação dos valores orçamentários que deveriam ser disponibilizados para o pagamento de precatórios (ADI n. 4.425), quando da análise das Emendas Constitucionais n. 30/2000 e n. 62/2009.
Além disso, a PEC também tem por objetivo alterar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição, de modo a extinguir o denominado “foro nacional” (Distrito Federal) para demandas individuais contra a União. Sobre esse aspecto, a assessoria jurídica do Anffa Sindical observa que “trata-se de alteração que evidentemente desconsidera postulados constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito, em especial no que tange ao amplo acesso à justiça; consequentemente, significaria negar a própria garantia da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).”
O texto aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para o exame da admissibilidade do texto visando a preservação das cláusulas pétreas da ordem constitucional: (I) forma federativa de Estado; (II) o voto direto, secreto, universal e periódico; (III) separação dos Poderes; (IV) direitos e 3/3 garantias individuais (art. 60, § 4º, I a IV, da CF) conforme pode ser acompanhado aqui.