A portaria nº 365, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), em 16 de julho deste ano, aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Mapa. A norma segue referências internacionais sobre o tema, notadamente da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
portaria nº 365, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), em 16 de julho deste ano, aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Mapa. A norma segue referências internacionais sobre o tema, notadamente da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
O regulamento representa um avanço do Brasil em questões voltadas ao bem-estar animal. Porém, tem causado polêmica a alteração do período permitido para abate de vacas prenhes.
O artigo 7º da norma trata especificamente do manejo de fêmeas gestantes e as operações realizadas em fetos de fêmeas gestantes abatidas. Ao seguir o modelo adotado na maior parte do mundo, que é recomendado pela OIE, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) reduz o prazo para proibição do abate de vacas prenhes, que antes considerava o período final de um terço da gestação. Agora, restringe aos últimos 10% desse período, o equivalente a cerca de um mês para as vacas que têm gestação de nove meses.
Considerando aspectos voltados ao bem-estar animal, o Anffa Sindical entende que o item polêmico sobre o transporte e abate das vacas no período final de gestação deve ser alvo de discussão e aprofundamento sobre o assunto, com a participação das representações das entidades envolvidas na cadeia de carne, mesmo tratando-se de recomendação da OIE.
Quanto à legalidade das atribuições do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, o Anffa Sindical formulará consulta ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, à luz do ordenamento pátrio, notadamente dos artigos 2º e 32 §2º da Lei nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências (grifo nosso):
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
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§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.