PLP 45/2022, de autoria do deputado Gilson Marques (NOVO/SC), regulamenta o Art. 37, inciso VII da Constituição para dispor sobre o direito de greve dos servidores públicos (Veja aqui).
O projeto apresentado nesta segunda-feira (04) tem como objetivo versar sobre o direito de greve dos servidores públicos, estabelecendo medidas que deverão ser observadas automaticamente a partir do período de deflagração da greve.
A matéria aguarda o despacho do presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira (PP/AL). Dada a pertinência temática da proposição a perspectiva é que a esta seja apensada ao PL 4497/2001, de autoria da então deputada Rita Camata (PMDB/ES).
Conforme a matéria, após declarada a greve será vedado aos servidores públicos a percepção de quaisquer vencimentos a título de serviços prestados, durante todos os dias não trabalhados; não deverão ser contabilizados os dias não trabalhados para fins de tempo de serviço, estágio probatório, progressão, benefícios, férias ou previdência; perda da matrícula, benefício ou atendimento, em caso de greve de beneficiário ou usuário de serviço público.
A proposta também prevê a concessão de autorização, excepcional, ao gestor responsável pelo serviço afetado de terceirizar conceder ou privatizar parte ou totalidade da prestação do serviço afetada pela greve pela duração da manifestação ou até o término dos contratos celebrados para a manutenção da regular prestação dos serviços públicos.
A vedação da percepção de quaisquer vencimentos a título de serviços prestados durante todos os dias não trabalhados e a desconsideração dos dias não trabalhados para fins de tempo de serviço não serão aplicadas aos servidores que não aderirem a greve e aos que exerçam atividades de exação tributária.
A proposição traz ainda uma listagem ações consideradas como abuso do direito de greve dos servidores públicos, cabendo listar entre estas o descumprimento, por sindicato ou entidade grevista, de percentuais mínimos de servidores presentes que garantam a manutenção de atendimento à população.
Por fim, prevê-se a possibilidade de ilegalidade da greve, quando constatados que as ações grevistas estão sendo exercidas individualmente. Caso seja constatada a ilegalidade da greve poderão ser aplicados aos servidores aderentes advertência e suspensão, se em primeira ocorrência e demissão, destituição de cargo em comissão e de função comissionada dos servidores participantes, se em reincidência.
Histórico de proposições que tratam sobre a temática
- PL 4497/2001, de autoria da então deputada Rita Camata (PMDB/ES), dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
- PL 4532/2012, de autoria do então deputado Policarpo (PT/DF), que dispõe sobre a democratização das relações de trabalho, o tratamento de conflitos e estabelece as diretrizes básicas da negociação coletiva dos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- PLS 375/2018, de autoria do então senador Dalirio Beber (PSDB/SC), que regulamenta o exercício do direito de greve pelos servidores públicos (CF: art. 37, VII).
- PL 711/2019, de autoria do então senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), que estabelece as normas gerais para a negociação coletiva em todas as esferas da Administração Pública, como mecanismo permanente de prevenção e de solução de conflitos.
Fonte: Queiroz Assessoria