Auditores Fiscais Federais Agropecuários vem sendo paulatinamente submetidos a exigências alheias aos seus cargos sendo constrangidos a proceder à ART, inclusive sob pena de multa e de outras sanções.
No último mês de março, o Anffa Sindical protocolou a ação civil coletiva nº 1017474-15.2022.4.01.3400, distribuída à 22ª Vara Federal da SJDF, que requer a inexigibilidade de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para o desempenho das atribuições legais e o exercício das atividades funcionais dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, assim como a restituição integral de todos os valores desembolsados pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários a título de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no âmbito do Rio Grande do Sul, inclusive taxas e multas, acrescidos de correção monetária e de juros de mora referenciados pela Taxa Selic ou pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes a partir das respectivas datas de pagamento pelos filiados.
Segundo a petição, os Auditores Fiscais Federais Agropecuários vem sendo paulatinamente submetidos a exigências alheias aos seus cargos sendo constrangidos a proceder à ART, inclusive sob pena de multa e de outras sanções.
O documento explica que a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Lei n. 6.496/1977) identifica os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos a obras ou serviços profissionais de engenharia, de arquitetura e de agronomia visando garantir segurança jurídica na identificação e na imputação de responsabilidade por eventuais falhas, o que acaba por assegurar, também, a qualidade dos serviços e obras realizados. Contudo, a resolução n. 1.025/2009 do CONFEA determina que a ART é exigível inclusive quando há vínculo profissional com pessoa jurídica de direito público.
Porém, em relação aos AFFAs, tal exigência mostra-se antijurídica, pois implica no acúmulo de atribuições e responsabilidades próprias instituídas por lei em sentido estrito (regente da Carreira), junto à “obrigação” de subscrever a responsabilidade técnica em execução própria do serviço público. “Se a denominada ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) tem no mercado de trabalho em geral a importância de garantir a comprovação da capacidade técnica profissional do agente envolvido em obra ou serviço, é evidente, por outro lado, que a exigência de “ART de cargo ou função”, indevidamente tipificada pelo CONFEA, constitui exigência irrelevante, já que a responsabilidade técnica em execução de atividades no âmbito da Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário decorre da própria investidura no cargo e da legislação de regência.”
Em conclusão o texto diz: “É evidente que, ao remeter a exigência de ART a “serviços profissionais”, a Lei n. 6.496/1977 não abarca a hipótese de “serviços públicos” relativos às atividades funcionais de servidores estatutários. Do mesmo modo, os “empreendimentos” que demandem “responsáveis técnicos” (art. 2º da Lei n. 6.496/1977) não estão logicamente abrangidos pelos serviços públicos da Defesa Agropecuária Federal, cuja atuação demanda servidores investidos em Carreira Típica de Estado, detentores de poder de polícia administrativa. Em outras palavras, a “ART de cargo ou função” pública não tem previsão legal, nem seria sequer necessária ou exigível, pois a responsabilidade técnica em execução de atividades no âmbito da Defesa Agropecuária Federal (Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário) decorre da própria investidura no cargo e da legislação de regência.
Na petição, destaca-se ainda, casos particulares de AFFAs e do próprio MAPA que foram autuados e multados pelo CREA/RS. Este último, inclusive sob decisão mantida pela Câmara Especializada, em sessão de 27 de agosto de 2021, conforme informado pelo Ofício CREA/RS n. 5.021/2021.
Desse modo, a ação coletiva objetiva que seja reconhecida a antijuridicidade dos arts. 3º, parágrafo único (expressão “pessoa jurídica de direito público”), 9º, III, e 43 da Resolução CONFEA n. 1.025/2009, declarar a inexigibilidade de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para o desempenho das atribuições legais e o exercício das atividades funcionais dos filiados ao Autor, Auditores Fiscais Federais Agropecuários; e em pedido sucessivo, seja condenado o CREA/RS à restituição integral (repetição do indébito) de todos os valores desembolsados pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários a título de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no âmbito da referida circunscrição (RS), inclusive taxas e multas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e de juros de mora referenciados pela Taxa Selic ou pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes a partir das respectivas datas de pagamento pelos filiados ao Autor.
Finalmente, o Anffa Sindical esclarece que o pedido de repetição de indébito limitou-se ao âmbito da RS tendo em vista que após consulta às Delegacias Sindicais, apenas houve envio de documento por este estado da federação.