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Anffa Sindical divulga orientações legais sobre propaganda no período eleitoral

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A observância das regras eleitorais é fundamental para evitar o indeferimento do registro ou seu cancelamento após ter sido concedido, ou ainda, evitar a cassação do diploma, após eleito. Em continuidade à primeira matéria sobre orientações em campanhas eleitorais, apresentamos abaixo as regras sobre propaganda. Acompanhe.

Em relação aos bens públicos:

  • É proibido pichar, fazer inscrição à tinta e veicular propaganda nos bens públicos ou de uso comum ou naqueles cuja utilização dependa de cessão ou permissão. O descumprimento dessa determinação, além da obrigação do candidato de restaurar o bem público, implica multa; 
     
  • É proibida a fixação de placas, estandartes ou faixas nos postes de iluminação, viadutos, passarelas e pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Em ambos os casos, o responsável será sujeito, após a notificação e a comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
     
  • É proibida a pintura de muros;
     
  • É proibido o uso de telemarketing; o uso de outdoor, inclusive eletrônico; e o uso de trio elétrico, exceto para sonorização de comícios; 
     
  • Também é proibida a realização de “showmício”, de artista ou assemelhados para a promoção de candidato; a distribuição e/ou o uso de camisetas, bonés, canetas e brindes com propaganda de candidatos; 
     
  • Por fim, também é vedado a qualquer candidato comparecer, nos três meses anteriores à eleição, à inauguração de obras públicas.

Sobre o Espaço público

  • Não é necessária licença municipal ou da justiça eleitoral para distribuir panfletos, folhetos, volantes e outros impressos com propaganda eleitoral; nem para veicular adesivo plástico em automóvel, caminhão, bicicleta, moto e janelas residenciais, salvo a autorização do proprietário e que não exceda meio metro quadrado (0,5m2);
     
  • é liberada a realização de comício e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, de 8 às 24 horas, com a observância dos horários e distâncias fixados em lei. O comício de encerramento de campanha pode ser estendido por duas horas. É permitido o uso de alto-falantes, entre 8 e 22 horas, desde que distantes mais de 200 metros das sedes do Executivo e Legislativo federal, estadual ou municipal, das sedes dos tribunais e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; 
     
  • é proibida a colocação ou disposição de propaganda em árvores e jardins, muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos; 
     
  • é permitida, entre 6 e 22 horas, a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos;
     
  • não é necessário comunicar à autoridade policial, com antecedência de 24 horas, a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado;

Observação importante quanto aos prazos: a propaganda extemporânea ou anterior ao período autorizado na legislação eleitoral sujeita o candidato à multa e, quando feita de forma ostensiva, caracteriza abuso de poder econômico.

Jornais, revistas e tabloides

  • É permitida, até a antevéspera da eleição, a divulgação paga de propaganda eleitoral em jornais e revistas, bem como sua reprodução na internet. O espaço máximo a que cada candidato, partido ou coligação tem direito é de 1/8 de página, em jornal padrão, e 1/4 de página, em revista ou tabloide, limitado a dez edições por veículos e em datas diversas.
     
  • Em caso de desobediência, os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, federações, coligações ou candidatos beneficiados estão sujeitos a multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. Deve constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção; não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.

Bens (imóveis) particulares

  • É permitida, desde que autorizada, espontânea e gratuitamente, pelo proprietário, a veiculação de propaganda em janelas de adesivo plástico que não exceda o tamanho de meio metro. Essa autorização, preferencialmente, deve ser dada por escrito.

Rádio e TV

  • As rádios e TVs, responsáveis pela transmissão do horário eleitoral gratuito, ficam proibidas de veicular propaganda paga de candidatos, partidos, federações ou coligações, após as convenções partidárias; 
     
  • É proibido, após as convenções partidárias, no noticiário normal, priorizar partidos, federações, coligações ou candidatos, inclusive em entrevistas ou debates, sob pena de pesada multa e suspensão temporária.

Não perca a última matéria desta série especial sobre eleições. Acompanhe o site do Anffa Sindical e conheça seus direitos no dia da eleição.

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