Continuando a série de matérias sobre as principais questões envolvendo os AFFAs lotados nos SIFs, uma das principais dúvidas são sobre o intervalo intrajornada de 3 horas e o horário de almoço estendido. – Caso seja determinado ao filiado que realize intervalo intrajornada de 3 horas, o AFFA pode se negar? Se “não”, nesta situação poderá informar a empresa que está em horário de almoço e interromper o abate? Caso o AFFA tenha de acompanhar o abate durante o horário de almoço estendido de 3 horas, como deverá computar a jornada de trabalho? Como deve comunicar à empresa e à chefia?
A possibilidade de intervalo intrajornada de 3h (três horas) está prevista no art. 5º, § 2º, do Decreto n. 1.590/1995 e no art. 5º da IN n. 2/2018/SGP/MP: “os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata, respeitados os limites mínimos de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas”.
Logo, o servidor deve seguir a determinação hierárquica. Consequentemente, no caso de execução de serviço na planta dos estabelecimentos, o agente econômico não pode exigir – nem tem poder legal para tanto – a continuidade do serviço do AFFA, que está vinculada ao comando da Administração Pública. Nessas circunstâncias, o servidor deve informar à empresa o intervalo intrajornada determinado pelo Poder Público.
Se o AFFA deliberadamente acompanhar todo o serviço, ainda quando por exemplo adentre o intervalo intrajornada de 3 (três) horas, deve formalizar o pedido de compensação do tempo à chefia imediata, via SEI, circunstanciando o caso, para fins de devido cômputo no banco de horas. Após a inserção da ocorrência no SEI, o AFFA deve entregar uma via do documento, sob protocolo de recebimento, à direção do estabelecimento em que houve o serviço.
Seguindo as questões: Caso o abate aconteça durante o horário de almoço do filiado, o simples fato de estar na empresa, mas não em atividade (intervalo) valida o abate? Se “não”, como deve comunicar à chefia e à empresa quanto ao episódio?
A presença física de AFFA que esteja em intervalo intrajornada, no período designado pela chefia, não convalida o abate realizado no mesmo período, em que há a interrupção do serviço público de inspeção federal. O abate, nessas circunstâncias (inspeção interrompida), não tem respaldo regulamentar.
O AFFA que presencie tal ocorrência, caso a hipótese fática não comporte a imediata lavratura de auto de infração e subsequente processo administrativo no âmbito do SIPOA da respectiva unidade de jurisdição administrativa, tem o poder-dever de reportar o fato ao Chefe do Serviço (respectivo SIPOA) e, para esse reporte e prevenção de responsabilidade funcional do servidor, recomenda-se que as circunstâncias do caso sejam inseridas por ofício via SEI. Após a inserção da ocorrência no SEI ou da realização do reporte hierárquico por outro meio, recomenda-se que o AFFA entregue uma via do documento, sob protocolo de recebimento, à direção do estabelecimento em que houve o serviço.