O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (24), a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 – Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto ao cálculo e ao pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 (Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais).
De acordo com a IN, podem fazer jus ao benefício especial:
I – Servidores do Poder Executivo que ingressaram em cargo efetivo antes de 04 de fevereiro de 2013, e que migraram para o Regime de Previdência Complementar – RPC;
II – Servidores públicos federais dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, da Defensoria Pública da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União que migraram para o RPC naqueles poderes ou em órgãos constitucionalmente autônomos e que, posteriormente, ingressaram em cargo efetivo do Poder Executivo, sem quebra de continuidade; e
III – servidores egressos, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que, no momento da vacância, não havia instituído o respectivo RPC, e que tenham ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.
Já os servidores públicos federais dos outros poderes se aplicam as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, independentemente, dos procedimentos e entendimentos adotados no momento da migração.
O Benefício Especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições efetuadas pelo servidor ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, correspondente:
I – para as migrações realizadas até 30 de novembro de 2022: a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas no caput correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, multiplicada pelo fator de conversão; ou
II – para as migrações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migração, se houver: a diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas no caput correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de janeiro de 2024.