Nova decisão possibilitará a revalidação dos LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), os preenchimentos do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e realização de laudo conclusivo por médico do trabalho.
Em um caso que já se arrasta há anos, apesar de já haver sentença proferida que possibilite a conversão de tempo especial em comum, os filiados ao Anffa Sindical não conseguem desfrutar seus direitos poque há uma obrigação de comprovação por meio de documentos a serem incluídos pelo SGP local. Essa obrigação ocorre porque não há regulamento ou determinação judicial para a conversão automática do tempo.
Assim, após várias diligências, o Anffa Sindical firmou em 2023 acordo com o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), em que foi pactuado um calendário para o efetivo cumprimento da sentença da Ação Coletiva de conversão de tempo especial em comum. Vide notícia veiculada.
No entanto, o Anffa Sindical verificou que diversos Laudos conclusivos apresentados nos processos SEI que constam no cumprimento de sentença provisório tiveram a conversão de tempo negada.
Assim, para apurar as conclusões periciais negativas que têm sido apresentadas pela Administração Pública, o Anffa Sindical contratou empresa de perícia especializada de notória reputação, cujos laudos contestam categoricamente a metodologia e os resultados (negativos) apresentados nos pareceres/laudos administrativos.
Ato contínuo, o Anffa Sindical apresentou petição requerendo instauração de diligência – perícia judicial. Nesta petição foi solicitada a nomeação de perito judicial para aferir a conformidade técnica dos pareceres médico periciais confeccionados pela Administração Pública, e para atuar na homologação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs pendentes.
Após diversas diligencias foi finalmente proferida nova decisão favorável ao pleito (documento anexo) determinando “a produção de prova pericial a ser realizada às expensas da parte credora, por meio de nomeação de perito a ser indicado pela Secretaria do Juízo, conforme a especialidade necessária, devendo ele apresentar o laudo no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia ou do início dos trabalhos periciais, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC/2015, art. 465, caput, e § 1.º), facultando-lhes, no mesmo prazo, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a perícia.”
Portanto, a Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que a nova decisão possibilitará a revalidação dos LTCAT (laudo técnico das condições ambientais do trabalho), os preenchimentos do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e realização de laudo conclusivo por médico do trabalho, exigido pelos normativos federais.