A imprensa publicou, em 10 de agosto de 2022, notícias sobre declarações do ex-Presidente e candidato à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva em que promete, se eleito, promover uma “reforma administrativa”.
Segundo o jornal O Estado de São Paulo, essa “reforma” teria duas diretrizes: só valeria para novos servidores e limitaria seus rendimentos ao teto do funcionalismo. Registra o Estadão que “a campanha de Lula promete recortar o benefício e propõe equiparar salários do setor público aos do mercado privado”. E, citando o ex-Governador do Piauí e Senador Wellington Dias, “servidores têm que ganhar bem, mas é preciso considerar a conta paga pela população”, diz.” Em outro ponto, menciona que o ex-Senador e ex-Ministro Aluizio Mercadante afirma pretender “criar um sistema de premiação por desempenho”.
Defender “reformas” se tornou um mantra a partir da década de 1970, com o avanço do neoliberalismo. Como aponta Bresser-Pereira, reformas neoliberais, voltadas para a liberalização comercial, financeira, privatização e desregulamentação, foram as responsáveis pela estagnação do desenvolvimento em países como o Brasil. A redução do Estado, concentrando-se em garantir a propriedade e os contratos e na busca do equilíbrio das contas públicas, com a ênfase em privatizações, inclusive de empresas monopolistas ou quase monopolistas, foi a “armadilha da liberalização”, e reformas tidas pelo professor Bresser-Pereira como “sensatas” foram deixadas em segundo plano.
Nesse contexto, reforma administrativa é um tema ingrato. Reformas dessa ordem vêm sendo tentadas desde a década de 1930 no Brasil, e, embora tenha havido avanços modernizantes, em muitos momentos elas trouxeram graves retrocessos, como ocorreu em 1990 (Governo Collor) e a partir de 1995 (Governo FHC). Bolsonaro tentou implementar uma “reforma”, de cunho essencialmente fiscalista, por meio da PEC 32/2020 e por medidas provisórias, congelou salários e concursos, ampliou terceirização e contratação temporária, ao mesmo tempo em que aprovou normas para racionalizar, de forma incompleta, a estrutura de cargos em comissão.
Leis importantes, oriundas de reformas anteriores, como a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Improbidade Administrativa, vêm sendo descaracterizadas na prática, ou enfraquecidas, enquanto se agudizam normas para conter despesas, como a LRF e as Emendas do Teto de Gastos (EC 95/2016 e EC 109/2021). A Lei de defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos (Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017) vigente desde 2018, com 20 anos de atraso, além de incompleta, é, na prática, ignorada.
Persiste, porém, a tentação da “reforma administrativa”, e aspectos como os salientados por Lula e seus assessores imediatos não são nenhuma novidade.
Desde os anos 1960 se tenta impor teto de remuneração no serviço público. Durante o Governo Figueiredo, tentou-se fixar como teto a remuneração do Presidente. A Carta de 1988 fixou como teto, em cada Poder, a remuneração dos Ministros de Estado, dos membros do Congresso Nacional e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e, nos Municípios, a do Prefeito, mas o “teto” virou um queijo suíço, por conta de “interpretações” administrativas e jurisprudenciais.
A EC 19/98 tentou tapar os “furos” do sistema aprovado pela CF 1988, fixando um teto único (Ministros do STF), incluídas vantagens de quaisquer natureza, exceto as indenizatórias, o qual, porém, nunca foi regulamentado, e o Projeto de Lei para esse fim, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2021, continua aguardando apreciação final pelo Senado. Mesmo se aprovado, não faltarão os que o interpretarão de forma “generosa”: o Procurador-Geral da República, ao enviar sua proposta orçamentária para o Poder Executivo em julho de 2022, propôs a fixação de uma reserva de R$ 174 milhões na Lei Orçamentária de 2023 para cobrir seus “impactos”, quando, na verdade, a regulamentação do teto deveria reduzir a despesa, e não aumentá-la. Isso numa instituição que, assim como os órgãos do Poder Judiciário, com o beneplácito de órgãos como o Conselho Nacional de Justiça, vem, há muito achando, meios criativos de superar o teto remuneratório. Em janeiro de 2022, foi noticiado que o PGR havia autorizado pagamentos extrateto de até R$ 500 mil a Procuradores, a título de “atrasados” e vantagens pessoais ou indenizatórias.
Gratificações ou vantagens vinculadas a desempenho, que poderiam ser instrumentos de gestão de desempenho razoáveis, se atreladas à objetivos e metas governamentais transparentes e processos regulares de aferição, se tornaram uma verdadeira “praga” no serviço público, e isso vem de décadas.
Essas gratificações, em geral, são criadas a pretexto de vincular remuneração com desempenho institucional e individual. Como os sistemas de avaliação de desempenho são formalistas, ineficazes ou inexistentes, acabam sendo pagas de forma provisória ou até mesmo permanente em seu valor máximo, ou em valor linear, e seu uso principal tem sido para burlar a garantia constitucional da paridade de reajustes, ou mesmo a sua integralização aos proventos. A EC 103/2019 – a “Reforma da Previdência” de Bolsonaro – prevê no art. 4º que, para fins de cálculo de proventos, quando houver vantagens pecuniárias permanentes variáveis, vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o seu valor integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo segundo a média aritmética, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Mudar a Constituição ou as leis, para os “futuros servidores”, para corrigir algumas distorções remuneratórias, tampouco parece ser solução a ser adotada. Equiparar salários com os do setor privado parecer ser, apenas, discurso: em grande parte do serviço público brasileiros, os servidores são mal remunerados, e onde as remunerações são melhores, via de regra é situação passageira, já que a política rotineira é o achatamento salarial por anos, com períodos curtos de ganhos maiores. Em regra, apenas carreiras com maior responsabilidade e poder de polícia, ou situadas no topo da hierarquia, têm remunerações satisfatórias, mas raramente acima do setor privado. Achatar remunerações e “alongar carreiras”, como queria Bolsonaro, não é uma boa resposta, embora haja, de fato, questões a serem equacionadas, como o ainda presente excesso de vantagens, notadamente no plano subnacional, que reduzem a transparência das remunerações e geram distorções. E, se há abusos, eles devem ser coibidos para todos, e não apenas para os futuros servidores. Mas isso não requer uma “reforma”, no sentido geralmente dado a esse tipo de proposta, mas políticas de gestão e o próprio cumprimento da Constituição em vigor.
A cada período eleitoral, temas como esses, e outros, ressurgem das suas catacumbas, ignorando-se o que já foi feito ou prometido em reformas anteriores, e até mesmo o que foi feito ou se tentou fazer durante o mandato presidencial. Não aprendemos com as lições do passado, mas queremos “reinventar o Governo”, olhando para um futuro ainda incerto.
Em 1997, durante os debates da PEC 173/95, publicamos o livro “Reforma Administrativa no Contexto da Democracia”, e, a partir de exaustiva análise das reformas anteriores e do “estado da arte”, e em contraste com as propostas neoliberais em curso, apontamos um conjunto de pontos centrais para uma reforma necessária.
Destacamos a necessidade da institucionalização de um modelo de gestão democrática, retomando o caráter republicano do Estado (fim do caráter privado e patrimonial), a redefinição das relações entre público e privado com destaque para a abertura de espaços de controle da sociedade civil. Propusemos a criação de canais para a participação da sociedade na gestão pública viabilizando o controle social do Estado pela participação de usuários, servidores e da cidadania em geral na gestão das políticas e serviços públicos, viabilizando a negociação transparente e pública, das prioridades e ações centrais de governo, complementando o sistema político representativo, notoriamente deficiente e objeto de captura pelo interesse econômico.
Defendemos a recuperação da capacidade gerencial do Estado, por meio da sua profissionalização a partir do resgate da dignidade dos servidores públicos, dotando-o de condições para prestar serviços públicos com qualidade e sem desperdícios, de modo a superar-se a crônica incapacidade de implementação que vem tornando o Estado crescentemente incapaz de satisfazer o interesse social, por meio da sua profissionalização a partir do resgate da dignidade dos servidores públicos. Para isso, apontamos a necessidade da implementação de programas de capacitação tanto de nível gerencial quanto operacional, de modo generalizado e contínuo, para transformar a cultura administrativa e elevar a produtividade do serviço público. Sistemas e rotinas devem ser constantemente racionalizados e simplificados, alterando-se os processos de trabalho e integrando as inovações tecnológicas a partir de conceitos como qualidade do serviço, responsabilização e participação dos servidores e dirigentes no processo de trabalho.
Apontamos a necessidade da universalização e institucionalização do princípio do concurso público como única forma de ingresso no serviço público, e a redução dos cargos em comissão de livre provimento, estipulando-se requisitos para o seu provimento por pessoas não integrantes dos quadros da Administração e limitando-se essas situações ao estritamente necessário para assegurar a permeabilidade da “máquina” ao comando político legitimamente eleito.
Defendemos a manutenção da estabilidade no serviço público, como garantia e instrumento de estruturação e continuidade de uma Administração Pública sólida, eficiente e permanente a serviço das demandas da sociedade, assim como a necessidade de desenvolver políticas de capacitação de recursos humanos, profissionalizando e qualificando os servidores, acompanhada de processos de avaliação e desempenho.
Propusemos a definição de princípios e parâmetros duradouros para a estrutura administrativa e seu funcionamento, de maneira a permitir a sua estabilidade e aperfeiçoamento e delimitar níveis de flexibilidade, por meio de uma lei orgânica definindo estruturas básicas, mecanismos e critérios para sua integração sistêmica, coordenação e adaptação à dinâmica governamental.
Destacamos a necessidade da descentralização executiva, tanto no que se refere à relação entre os três níveis da Federação (União, Estados e Municípios), quanto no que diz respeito à forma de gestão do setor público internamente a cada nível, de modo a permitir a tomada de decisões descentralizadas, acompanhada da garantia da transferência de recursos, materiais, financeiros e humanos, necessários à preservação dos serviços.
Propusemos o resgate do planejamento das ações de governo, em todos os níveis, associado à instituição de mecanismos institucionais de participação e controle, para permitir que as políticas governamentais e seus detalhamentos espelhem, de forma transparente e contínua, as opções do governo no sentido do atendimento às necessidades da sociedade e às prioridades por ela apontadas. Ressaltamos a necessidade de fortalecimento dos órgãos de fiscalização e controle dos gastos públicos e de avaliação de políticas públicas, assegurando-se a independência do controlador/avaliador em relação ao controlado/avaliado.
Apontamos, ainda, a importância do fortalecimento de um órgão de coordenação geral que defina as políticas destinadas ao aperfeiçoamento da administração pública, a fim de que sejam atendidos os demais pontos relativos à profissionalização da administração pública, modernização dos serviços públicos, administração por objetivos, gestão democrática etc, e de investimentos na formação, valorização e fortalecimento de corpo técnico qualificado para atividades de formulação e coordenação de políticas, de caráter generalista, a ser distribuído por todos os órgãos da administração, em especial nos órgãos centrais dos sistemas administrativos.
Defendemos, também, ainda, a implementação de planos de carreira destinados a otimizar o aproveitamento da força de trabalho, baseados em conceitos tecnicamente consolidados e em técnicas de classificação de cargos que permitam identificar os conteúdos atributivos e requisitos de qualificação necessários e adequados à complexidade das tarefas e serviços, e a institucionalização de critérios claros de promoção e desenvolvimento e mecanismos de formação e aperfeiçoamento (tais como a obrigatoriedade de participação em cursos específicos de formação e aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo ou centros de formação integrantes da administração pública).
Também mencionamos a necessidade de atendimento ao princípio da isonomia salarial, mediante estrutura remuneratória racional e valores ajustados aos padrões de mercado e do serviço público, por meio da revisão das tabelas de vencimentos e vantagens pagas, estabelecimento de critérios para concessão de gratificações, indenizações e adicionais e, quando possível, a instituição de mecanismos remuneratórios associados à produtividade e ao desempenho, a nível coletivo por unidades e equipes, com estabelecimento participativo de metas quantitativas e qualitativas. A instituição de uma política salarial que assegure o princípio da irredutibilidade, por meio, especialmente, da revisão geral, seria o corolário desse processo de racionalização e segurança jurídica, o que evitaria que a “esperteza” e o “corporativismo” voltassem a subverter as políticas. Defendi a responsabilidade fiscal, já então vigente, nesse aspecto, na forma da Lei Complementar nº 82/95, que foi incorporada à LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000).
Em conjunto com a garantia da estabilidade, defendemos a implementação de mecanismos institucionais e permanentes de avaliação de desempenho – tanto das chefias quanto dos subordinados – e de apuração de faltas, tornando efetivos os instrumentos disciplinares e legitimando a estabilidade como instrumento para defender o servidor contra os abusos das chefias e proteger o Estado e o cidadão. Para tanto, seria necessário um processo contínuo de avaliação durante e depois do estágio probatório, algo que, até hoje, não existe.
A redução dos cargos em comissão de livre provimento, em todos os escalões da administração, a fim de impedir-se o loteamento de órgãos e entidades e sua utilização como moeda de troca política ou instrumento de cooptação, seria uma etapa desse processo, acompanhada da reforma das estruturas administrativas e seus organogramas, com a eliminação de conflitos de competências, paralelismos, superposições e duplicidades que não apenas geram desperdício como também entraves ao processo decisório e à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas. Esse cenário, cabe ressaltar, é abundante: órgãos com competências sobrepostas, duplicações de estruturas, e enorme ineficiência e paralisia decisória.
Defendemos, ainda, a institucionalização de canais de negociação e discussão entre administração pública e servidores, democratizando as relações de trabalho e assegurando a composição interna, prévia, dos conflitos, subsidiando o processo decisório e a aprovação legislativa, quando necessária, das medidas propostas para sua solução.
Apontamos, ainda, a vinculação do regime jurídico do servidor ao da entidade a que serve, e que deveria observar a sua natureza. Assim, o regime estatutário deveria ser mentido em entidades de direito público, notadamente onde estiverem presentes funções “típicas” de Estado como fomento, fiscalização, formulação de políticas e prestação de serviços essenciais como saúde, educação, segurança pública. Mas o regime privado poderia ser adotado nas entidades regidas, nas suas relações negociais, por esse regime, como é o caso, a priori, das empresas estatais e, possivelmente, das fundações, como posteriormente veio a ser aprovado pela EC 19, mas até hoje não regulamentado.
Algumas dessas propostas restaram aprovadas, então, na forma da EC 19/98; algumas outras foram adotadas por meio de leis posteriores. A maior parte, porém, restou sem aplicação concreta, e os problemas apontados persistem.
Ao longo de quase doze anos, atuamos como Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República (2003-2014), período durante o qual tivemos a possibilidade de contribuir para diversos avanços, mas, também, para evitar retrocessos, auxiliando o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisão sobre temas relacionados à gestão pública e ao serviço público.
Em 2020, voltamos ao tema, e, em texto publicado pelo Fonacate, redigido em coautoria com Antonio Augusto de Queiroz, em contraposição às propostas defendidas por Bolsonaro e Guedes, apontamos algumas medidas indispensáveis a uma “reforma necessária”, que não promovesse o desmonte do Estado e suas estruturas.
Indicamos, naquela oportunidade, a necessidade da preservação do concurso de provas ou provas e títulos como forma exclusiva de ingresso em cargos e empregos públicos permanentes, e a sua regulamentação, de modo a assegurar maior aderência entre candidatos aprovados e perfis desejados. A aprovação pelo Senado, em 2013, do Projeto de Lei nº 74/2019, e recentemente, pela Câmara dos Deputados do PL nº 253, de 2003, é aderente a essa proposta.
Defendemos a preservação da estruturação de Carreiras com base em atribuições, com promoção classe a classe dentro da mesma carreira, respeitada a identidade atributiva, como única forma de provimento derivado admitida, e a vedação de “concursos internos”. Propugnamos, porém, que o desenho de carreiras poderá ser simplificado, com a adoção de cargos com atribuições mais amplas, mas sem prejuízo do princípio da especialidade. As Carreiras, por definição, devem ter identidade profissional e conteúdos atributivos que permitam a seleção para cargos específicos quando necessário, o que impede a adoção, como regra geral, de carreiras “unificadas” ou compostas por um único cargo.
As regras para promoção e progressão na carreira devem basear-se no tempo de serviço, qualificação e avaliação de desempenho. Contudo, deveriam ser fixados cursos de carreira que permitam chegar ao final de carreira apenas após 15 ou 20 anos, o que reduziria o problema da “carreira curta”, geradora de tantas pressões e demandas – além de ineficiência. Para isso, seria fundamental, de forma efetiva, regulamentar o desenvolvimento das carreiras associado a avaliação do mérito a cursos de aperfeiçoamento, algo que, ainda hoje, tem aplicação bastante limitada. Desde 2008, por exemplo, aguarda regulamentação o Sistema de Desenvolvimento em Carreira – SIDEC, previsto na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
A questão das Escolas de Governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores, e da vinculação da promoção a cursos de aperfeiçoamento também foi abordada, e resto incorporada ao art. 39, § 2º pela Emenda 19, de 1998. Bolsonaro propôs a extinção dessa previsão constitucional. Hoje, sem que sejam realizados concursos, a tendência tem sido a de converter escolas de governo em instituições acadêmicas, desvirtuando seu papel. Contudo, não apenas é preciso disseminar a formação inicial como a capacitação continuada ao longo da Carreira, e orientar formação e aperfeiçoamento específicos para a solução de problemas concretos da gestão pública.
Voltamos a defender a preservação do regime jurídico único, estatutário, para todos os servidores, revisando a legislação sobre contratações temporárias, já excessivamente permissiva, e a regulamentação da avaliação de desempenho para fins de aquisição da estabilidade, assim como para fins de demissão por insuficiência de desempenho com base em critérios transparentes e com direito a recurso.
A preservação da irredutibilidade remuneratória é questão central: a redução de salários em caso de déficit público ou excesso de despesas, defendida por Bolsonaro e Guedes, seria um golpe mortal em qualquer tentativa de valorizar o serviço público.
Contudo, a questão do teto de remuneração continua a requerer atenção, e, para esse fim, se mostra necessária a regulamentação, de forma restritiva, das exceções ao teto remuneratório, assim como o controle rigoroso de situações de acumulação de cargos. Continua sendo fundamental a regulamentação do teto para eliminar absurdos e burlas, mas assegurando direito a parcelas indenizatórias.
O cumprimento da garantia da revisão geral anual das remunerações, prevista no art. 37, X da Carta de 1988, não pode ser olvidado. Os reajustes dependem, sempre, de lei, e devem ser autorizados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e ter dotação suficiente na Lei Orçamentária, e sempre dependentes de lei de iniciativa do Governo. Contudo, deve ser assegurada a regulamentação da negociação coletiva no serviço púbico, como forma objetiva de impedir que, por simples negligência, oportunismo ou decisão de política fiscal, os servidores sejam submetidos, como já ocorreu no Governo FHC e no Governo Bolsonaro, a longos períodos de arrocho salarial.
Sendo vinculadas à reserva legal, as remunerações, porém, não devem ser fixadas aleatoriamente, ou com base apenas em pressões setoriais. Elas devem ser atreladas à complexidade dos cargos e suas responsabilidades e requisitos, como já prevê a CF no art. 39, § 1º, garantindo-se a equiparação de remunerações entre cargos com iguais atribuições, requisitos de qualificação e responsabilidades em cada Poder.
Assim, sem resvalar em demagogia, fiscalismo ou visão preconceituosa ou persecutória, há muito a ser feito para “reformar” a Administração e o Estado.
Mas há pontos que, a título de síntese, devemos reforçar, uma vez mais, e que não dependem de novas “reformas” constitucionais.
Para uma verdadeira reforma administrativa, no século XXI, devemos buscar formas de:
-Assegurar efetividade à lei de acesso à informação, eliminando possibilidades de declaração de sigilo ou negativa de prestação de informação. O abuso na fixação de sigilos de 100 anos, ou para preservar dados de interesse dos titulares de mandato, e a prática corriqueira de negar o acesso a dados, neutralizando o princípio da transparência ativa, ou mesmo submetendo o cidadão a recursos, têm tornado uma das grandes conquistas dos últimos 11 anos em letra morta.
Garantir uma verdadeira política de inclusão digital e acesso à informação pública por meio de portais na internet que sejam efetivamente voltados a garantir a qualidade e prestatividade da informação pública e não meras barreiras entre cidadão e o Estado. A “modernização” dos portais, como o Gov.br, e sua excessiva centralização, tem tornado muito mais difícil e até mesmo inatingível o exercício da cidadania. Sites desatualizados, links quebrados, barreiras para acessar dados, tornam essa “modernização” uma mentira aos olhos do cidadão.
-Investir em automação e serviços online, seja por meio de portais ou aplicativos, rompendo as barreiras e facilitando o exercício de direitos, mas sem impedir o acesso do cidadão ao atendimento presencial sempre que necessário ou de seu interesse. Ainda vivemos num país em que quase 36 milhões de pessoas não têm acesso a internet; e mesmo onde há, a qualidade desse acesso é duvidosa, dada a precariedade da infraestrutura, notadamente em localidades rurais e afastadas de grandes centros urbanos.
-Programar a realização de concursos públicos regulares ao longo do mandato presidencial para assegurar a prestação de serviços e a capacidade administrativa do Estado. Não basta a previsão constitucional do concurso: é preciso que eles ocorram com regularidade e previsibilidade, fechando as “brechas” para contratações emergenciais ou uso de outras formas de provimento.
-Promover a reorganização de carreiras valorizando o mérito, a formação inicial e a capacitação continuada e a gestão do desempenho. A redução do número de carreiras visando a racionalização deve permitir a mobilidade horizontal, mas sem permitir o provimento derivado, valorizando-se então o concurso público e a progressão e promoção na carreira. Cada carreira deve observar, com efeito, a partir de suas atribuições, os requisitos de ingresso indispensáveis, evitando-se a mera “elevação de nível” como barreira de entrada que afasta candidatos que não tiveram acesso a ensino formal em nível superior.
-Disciplinar a contratação temporária, de forma a limitar o seu emprego aos casos em que, efetivamente, a necessidade de pessoal seja transitória, imprevista ou emergencial, eliminando-se os excessos da legislação atual. A tendência – defendida por Bolsonaro e Guedes – tem sido a de usar essas contratações como forma de evitar a contratação de pessoal permanente, e reduzir direitos.
-Delimitar com precisão as hipóteses de terceirização lícita no serviço público. Há casos absolutamente estarrecedores de ampla terceirização, inclusive em atividades exclusivas de Estado. Em julho de 2022, o Ministério da Economia deu início a processo de contratação ampla de “prestadoras de serviço” para “serviços técnicos auxiliares, instrumentais e acessórios nas áreas administrativa, contábil, estatística e jurídica, prestados de forma remota para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal – APF de todo território nacional e presencial no Distrito Federal”, com custos individuais por contratado de até R$ 22.523,00 mensais, burlando, assim, o acesso a cargos mediante concurso público.
-Assegurar o provimento de cargos em comissão e funções de confiança por critérios impessoais e meritocráticos, inclusive em agências reguladoras. Atualmente, a Lei nº Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplificou a estrutura de cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Executivo, e a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, preveem regras a serem observadas, mas ainda são insuficientes para assegurar o sistema do mérito. No caso dos cargos do Executivo, somente os cargos de nível mais baixo são privativos de ocupantes de cargo efetivo, empregados permanentes da administração pública e militares, e apenas 60% do total dos cargos em comissão existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional devem ser ocupados por servidores de carreira. O Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, que regulamenta a Lei 14.204, prevê que “a autoridade responsável pela nomeação ou pela designação poderá optar pela realização de processo de pré-seleção destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de CCE ou de FCE”. Nada impede, porém, como tem ocorrido em alguns casos, que o resultado desse processo facultativo de pré-seleção seja ignorado, em claro desrespeito ao princípio da confiança legítima.
-Assegurar a revisão geral anual e uma política remuneratória transparente são fundamentais. A implementação do conselho de política de administração e remuneração de pessoal, já previsto na CF (art. 39) desde 1998, poderia contribuir para tanto, assegurando transparência e equidade.
-Regulamentar o direito de greve no serviço público, a negociação coletiva e a solução de conflitos. Trata-se de tema que aguarda solução desde 1988. Contudo, se implantada uma política remuneratória razoável e justa os conflitos reduzir-se-ão de forma e expressiva, em benefício da eficiência e integridade públicas.
-Eliminar excessos remuneratórios e impedir condutas oportunistas, mediante a regulamentação do teto de remuneração, mas também assegurando um teto competitivo e justo. Atualmente, as empresas estatais do setor produtivo não se submetem ao teto, o que permite que haja grande disparidade entre o que percebe uma autoridade do mais alto nível e um presidente, diretor ou mesmo empregado de empresa estatal. Na administração direta e autárquica, os excessos verificados em casos específicos, hoje, se limitam, basicamente, ao Poder Judiciário, Tribunais de Contas e Ministério Público.
-Fortalecer as empresas estatais e garantir a sua atuação como instrumentos de políticas públicas e a sua função social com controle social e prestação de contas. Rever privatizações de empresas estratégicas inserindo na constituição de forma mais clara o princípio da reserva legal para criação e para privatização de estatais.
-Realizar amplo inventário do patrimônio público em imóveis e instalações assegurando a sua destinação para fins de interesse social, alienando o patrimônio desnecessário apenas no caso de não ser possível a sua utilização por meio de entidades prestadoras de serviços essenciais à população.
-Fortalecer os órgãos ambientais e de fiscalização sanitária e de defesa agropecuária garantindo sua capacidade de aplicação da legislação em todo o território nacional.
-Assegurar à Administração Tributária recursos humanos, tecnológicos e materiais, e custeio adequados ao cumprimento de suas finalidades estratégicas.
-Promover a reeducação das forças de segurança para que atuem pautadas pelo respeito a democracia e aos direitos humanos, eliminando a impunidade na violência contra o cidadão e sua atuação em favor de medidas antidemocráticas ou autoritárias.
-Garantir a eficiência e a responsabilidade fiscal por meio de políticas públicas sustentáveis e baseadas em evidências, eliminando restrições genéricas como a emenda do teto de gastos ou metas e para a dívida pública como critério para a definição de despesas.
-Rever e atualizar a Lei de Finanças Públicas (Lei 4.320, de 1964) e promover a simplificação do processo orçamentário, eliminando distorções, como o excessivo engessamento da despesa pública e apropriação patrimonialista ou clientelista dos recursos públicos, como as emendas de relator.
-Ampliar no âmbito Federal a democracia participativa fortalecendo a participação social por meio de órgãos colegiados; restabelecer a Política Nacional de Participação Social, revogada por Bolsonaro.
-Rever e complementar a Lei de Conflito de Interesses e regulamentar o lobby de forma a assegurar integridade pública, transparência e isonomia de acesso aos decisores públicos, com base nas melhores práticas internacionais.
-Fortalecer o centro de governo no exercício da coordenação governamental com vistas a implantação da governança democrática e responsiva assegurando consultas públicas em processos decisórios de projetos complexos e a transparência das informações públicas utilizadas no processo de tomada de decisão.
-Rever a lei das organizações sociais limitando o uso dessas entidades na prestação de serviços à população onde haja necessidade da garantia da universalidade e equidade e afastando o seu uso para atividades típicas ou exclusivas de estado, como o fomento.
-Caracterizar o delito de assédio moral na administração pública, eliminando quaisquer formas de perseguição aos agentes públicos de carreira em razão de suas posições ideológicas ou quaisquer outras formas de discriminação
Assim, não é o caso, de mais uma vez, sob o manto do “reformismo”, adotar-se discursos ou propostas preconceituosas, privatistas, ou que ignorem as peculiaridades do serviço público e de seus servidores, na relação entre governantes, burocracia e sociedade. Simplificações grosseiras e baseadas em senso comum, ou leituras apressadas de textos jornalísticos podem, apenas, aprofundar distorções, sem corrigir problema algum.
Uma efetiva reforma administrativa implica, sobretudo, em cumprir a Constituição, fortalecer o sentido de res publica, reconhecer o papel do Estado na promoção do desenvolvimento e dos direitos da cidadania, e garantir uma governança responsiva e democrática e socialmente accountable, respeitando o cidadão e a sociedade que é quem efetivamente paga pelos serviços prestados pelo Estado e sustenta o funcionamento da máquina administrativa. Nesse contexto, não é aceitável que medidas pautadas pelo corporativismo, pelo patrimonialismo e pela autoproteção, pela busca de privilégios ou pelo abuso de poder, características do que Bresser-Pereira chama de “captura legal do patrimônio público”, façam com que o cidadão seja subordinado ao Estado, que já detém prerrogativas especialíssimas para assegurar o cumprimento da lei.