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A Fragilidade do Poder de Polícia Administrativa em Defesa Agropecuária no Brasil

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Se por um lado o valor bruto da produção agropecuária bate recordes sequenciais, embora sem o vigor da década anterior, por outro são expressivos os recordes de redução do orçamento destinado à Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, do número de Auditores Fiscais e na desestruturação da fiscalização que visa garantir a segurança dos alimentos.

Não resta dúvidas que o aumento, a diversificação, a distribuição espacial e a globalização do agronegócio requerem pensar a defesa agropecuária do país para além da conquista do próximo mercado de carnes.

Se por um lado o valor bruto da produção agropecuária bate recordes sequenciais, embora sem o vigor da década anterior, por outro são expressivos os recordes de redução do orçamento destinado à Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, do número de Auditores Fiscais e na desestruturação da fiscalização que visa garantir a segurança dos alimentos.

É diante de um quadro tão contraditório que a SDA sofre alterações estruturais em duas frentes. Uma reduz ou fragiliza a presença fiscalizatória do Estado em locais que legalmente requer ser permanente. A outra atinge a fiscalização amostral, não permanente, a partir da eliminação ou redução de atos públicos de liberação de atividades produtivas, frequentemente desqualificados como entraves à liberdade econômica.

Na fiscalização permanente do Dipoa, uma minuta de regulamentação sinaliza a retirada de Auditores Fiscais de estabelecimentos de abate permanente e entrega a fiscalização a médicos veterinários contratados temporariamente ou por uma entidade paraestatal. As fontes que sempre questionaram a necessidade da fiscalização permanente em estabelecimentos de abate, agora a aceitam, desde que não sejam por Auditores Fiscais. Na fiscalização permanente do Vigiagro, uma Instrução Normativa autoriza a emissão de certificados por via remota ao mesmo tempo que habilita agentes e auxiliares operacionais – níveis médio e básico de escolaridade – a realizarem “avaliação da condição fitossanitária sob os aspectos da presença de praga ou indícios e a sua caracterização (quarentenária ou cosmopolita)”.

Na fiscalização por amostragem, uma minuta de regulamentação de autocontrole contempla “incentivos e benefícios” fiscalizatórios aos estabelecimentos que cumprirem a sua inerente obrigação de demonstrar o controle rastreável da sua produção, com vistas às especificidades legais do seu produto. Os benefícios e incentivos serão concedidos pelo Estado a partir de informações que poderão ser produzidas por entidades de terceira parte, a partir da escolha do próprio interessado.

Já a Portaria SDA 43/2020 estabelece prazos para aprovação tácita de atos públicos de liberação de responsabilidade da SDA, conforme requer o caput do art. 10 do Decreto 10.178/2019. O Decreto exclui a definição de prazos para serviços estatais com impactos ambientais e arrecadatórios. Aqui busca-se amainar a opinião internacional, abalada por peripécias na área ambiental, e garantir os cofres públicos.

Nenhuma atenção diferenciada à saúde pública e à segurança dos alimentos. Em sentido contrário, a Lei 8.745/1993, inflada recentemente pela MP 922/2020, considera necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado, a vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.

Ao comparar os prazos estabelecidos na Portaria SDA 43/2020, frente àqueles bem mais amplos estabelecidos na RDC 336/2020, é possível concluir que os serviços prestados pela Anvisa são mais complexos que os da SDA ou que a Anvisa está mais desestruturada ou que o Decreto n. 10.178/2019 atinge minimamente a SDA, uma vez que a quase totalidade de seus serviços podem ser concluídos no prazo máximo estabelecido no Decreto, sessenta dias.

Para todas as ações da humanidade, das mais hostis às de extrema benevolência, há sempre um corolário ideológico que as justifique. A redução do Estado à brasileira não ancora-se no neoliberalismo clássico mundial por ferir seus parâmetros fundamentais. Aqui, a dimensão do Estado é ampliada para poucos e reduzida, ou mesmo expurgada, quando em defesa de direitos fundamentais coletivos e difusos. As ações reducionistas do poder de polícia em defesa agropecuária a converte em um grande negócio privado de prestação de serviços. 

Autor: Antônio Andrade, diretor de política profissional do Anffa Sindical

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