Tendo em vista a decisão com resultado favorável ao Anffa Sindical, bem como a tese apresentada no Tema STF/RG 942, verificaram-se elementos que se possibilita a instauração de requerimento de cumprimento da tutela de urgência, objetivando dar celeridade aos processos administrativos apresentados por seus filiados
Antes de adentrar ao cumprimento de sentença instaurado pelo Anffa Sindical, a fim de possibilitar a afetiva conversão do tempo especial em comum, faz-se necessário apresentar breve histórico quanto ao tema.
A possibilidade da aposentadoria especial foi inicialmente prevista pela Constituição Federal de 1988, art. 40, § 1º, condicionado a edição de lei complementar para regulamentação, nunca editada. A emenda constitucional 20/1998, modificou a redação do art. 40 da CF, incluindo o § 4º com o escopo de autorizar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios para servidores que trabalhassem sob condições especiais, que também deveriam ser delimitadas por lei complementar, no entanto, tal lei nunca foi editada. O tema foi igualmente alterado pela emenda constitucional 47/2005, que incluiu a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos cujas atividades tenham sido exercidas por condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por meio do inciso III do art. 40, § 4º, também dependendo de lei complementar inexistente.
Tendo em vista a mora legislativa em editar a lei complementar e regulamentar o direito aos servidores públicos, bem como a previsão do § 12 do mesmo art. 40 da aplicação subsidiária do Regime Geral de Previdência Social (lei regulamentadora editada desde 1960) quando necessário ao Regime Próprio de Previdência Social, ensejou a propositura de inúmeros Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal, direcionados especificamente à possibilidade de aposentadoria especial pelo servidor público federal e objetivando a utilização da lei da iniciativa privada sobre o tema aos servidores públicos. Dentre este, o MI 1601 impetrado pelo Anffa Sindical, com decisão favorável para garantir a concessão de aposentadoria especial nos moldes do artigo nº 57 da Lei 8.213/91.
Vale destacar que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual é devida ao servidor que laborou, habitual e permanentemente, em condições que o expunham a agentes prejudiciais à saúde, em um ou mais órgãos públicos. Assim como a aposentadoria especial do empregado comum, os prazos legais para sua concessão também são de 15, 20 ou 25 anos de serviço em tais condições (artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Neste meio tempo, o órgão central, a época denominado Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), por meio da Secretaria de Gestão Pública (SEGEP), editou alguns atos normativos para tratar do tema, destacando-se a Orientação Normativa nº 10 de 2010, que tratou sobre a uniformização dos procedimentos utilizados para a concessão de aposentadoria especial prevista no artigo nº 57, da Lei nº 8.213/91, ao servidor público federal que encontrar-se amparado por decisão proferida pelo Supremo em que expressamente possibilitou, além da aposentadoria especial aos servidores públicos federais que completassem 15, 20 ou 25 anos (de acordo com a exposição sofrida) previstas pelos MI, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para aqueles servidores que exerceram tempos inferiores ao mínimo.
Ocorre, contudo, que o STF modificou seu entendimento a respeito da concessão de aposentadoria especial, vedando a conversão de tempo especial em tempo comum e apenas concedendo a aposentadoria especial quando alcançado o período completo de contribuição em regime especial de 25, 15 ou 10 anos. Em 2013, a SEGEP suspendeu a aplicação da IN 10/2010, por meio do ofício-circular nº 5/2013, com o intuito de editar nova Orientação Normativa que esteja em consonância com as recentes decisões do STF.
Em razão de tal situação e a fim de garantir o direito de seus filiados, foi ajuizada pelo Anffa Sindical a Ação Coletiva nº 8008-29.2013.4.01.3400 que obteve decisão favorável, proferida em sede de antecipação da tutela, afastando o entendimento do Mapa de que os Affas não teriam direito à conversão do tempo especial em tempo comum e determinando que de aposentadoria ou abono de permanência devessem seguir os termos da Orientação Normativa nº 10. Situação que abarcou unicamente os representados pelo Anffa Sindical, ou seja, os Affas.
Neste interim foi publicada, pela SEGEP, a ON nº 16/2013, revogando a ON 10/2010, e vedando expressamente a conversão de tempo especial em comum.
Em razão da grande quantidade de ações referente ao tema direcionadas à Suprema Corte em 2014, foi editada a súmula vinculante nº 33, a qual determina que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”, possibilitando a concessão de aposentadoria especial ao servidor público, a qual sujeita-se, no que couber, as mesmas regras determinadas para os empregados da iniciativa privada. Ocorre, contudo que a sumula não versou sobre a conversão de tempo no caso do servidor público, se esta deveria ser realizada nos moldes do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 ou caracterizaria contagem de tempo fictício, o que é vedado pelo art. 40, § 10, da CF.
Ou seja, o direito a conversão de tempo especial em comum foi possibilitado aos Affas em decorrência unicamente da decisão precária proferida na Ação Coletiva nº 8008-29.2013.4.01.3400.
Neste período o Anffa Sindical iniciou uma batalha judicial e administrativa para garantir que o direito de conversão de tempo especial em comum fosse efetivamente cumprido aos seus filiados, com diversas tratativas.
Em 28 de agosto de 2020, em sessão virtual apreciado pelo no Recurso Extraordinário n. 1.014.286/SP o Supremo Tribunal Federal fixou em Repercussão Geral o Tema n. 942 de, nos seguintes termos:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República.
É impetuoso destacar que o julgamento de repercussão geral serve como diretriz para outros processos judiciais pendentes que tratem da mesma questão, não havendo uma produção “automática” de efeitos, ao contrário da previsão existente para “súmulas vinculantes” e ações de controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, 1 e 103 A2 da Constituição Federal).
Com isso, o Anffa Sindical adotou providencias tanto no MI 1601, quanto na ação ordinária referente ao tema objetivando que fosse proferida decisão conforme entendimento fixado no Tema n. 942.
Em março de 2021 foi proferida sentença de procedência no processo de conversão de tempo especial em comum (8008-29.2013.4.01.3400), determinando determinou o imediato cumprimento:
Nessa perspectiva, e verificada a inexistência de vedação legal, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória: a) a probabilidade do direito, pela sintonia entre o conteúdo do provimento urgente e a orientação jurisprudencial sobre a matéria em questão, firmada em se repercussão geral; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consideradas as relevantes implicações de natureza institucional e econômico-financeira que a não concessão da aposentadoria especial, mediante a conversão do tempo especial em comum, importa na vida funcional do servidor, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida pela Corte Regional no AI 0011859-91.2013.4.01.0000/DF (id 158863935, fls. 272 e 273), concedo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência para determinar à parte ré o cumprimento imediato do comando sentencial. Condeno a União Federal no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos moldes dos §§ 2.º, 3.º, inciso II, 4.º, inciso III, do art. 85 do CPC/2015. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC/2015, art. 496, inciso I). Publique-se. Intimem-se, sendo a parte ré por mandado físico, inclusive para fins de implementação do comando sentencial. Oficie-se à Corte Regional (AI 0011859- 91.2013.4.01.0000/DF). Reclassifiquem-se os autos para Ação Civil Coletiva. Cumpram-se, com urgência.
Por fim, tendo em vista a decisão com resultado favorável ao Anffa Sindical, bem como a tese apresentada no Tema STF/RG 942, verificaram-se elementos que se possibilita a instauração de requerimento de cumprimento da tutela de urgência, objetivando dar celeridade aos processos administrativos apresentados por seus filiados a muito parados referente à possibilidade de aposentadoria e/ou abono de permanência com conversão de tempo especial em comum. Assim, a Diretoria de Assuntos Jurídicos requereu por meio das Delegacias Sindicais a realização de levantamento de informações objetivando a propositura do pedido de cumprimento.
Com as respostas apresentadas foi proposto Cumprimento Provisório de Sentença, dirigido ao Juízo da 17ª Vara Federal, autuado sob o número 1022778-29.2021.4.01.3400 e aguarda-se decisão.
Destaca-se por fim que o cumprimento provisório de sentença é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo.
Atualmente revogado –
Art. 40. O servidor será aposentado:
(…)
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
(…)
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
(…)
§ 1º – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei