Conforme noticiado pelo Anffa Sindical no início deste mês, o Conselho de Delegados Sindicais (CDS) aprovou, por maioria absoluta, uma proposta que indicava o contato inicial do Sindicato com o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e em caso de negativa, a judicialização contra a Portaria conjunta MGI/Mapa nº 36, a qual autorizou a contratação temporária de farmacêuticos e químicos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
A decisão foi tomada diante da inconstitucionalidade dos termos da Portaria, (saiba mais aqui) em conjunto com a injustificada decisão, já que um concurso com vagas efetivas está sendo preparado junto ao Ministério da Gestão e Inovação (MGI), com previsão de realização das provas em fevereiro de 2024.
Assim, e de acordo com decisão do CDS, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários enviou um ofício ao ministro da Agricultura, Carlos Fávaro, e ao secretário de Defesa Agropecuária, Carlos Goulart, solicitando o cancelamento do processo seletivo simplificado, na tentativa de solucionar a questão por vias administrativas.
No documento, o presidente do Anffa Sindical, Janus Pablo, questiona a suposta necessidade temporária de excepcional interesse público, argumento utilizado pelo Mapa e o MGI para a publicação da Portaria, o qual está embasado no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Porém, chama atenção para o que diz o art. 2º, VI, i, da Lei, que preleciona:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: […] VI – atividades: […] i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
“Conforme se verifica, a hipótese de contratação temporária apresentada pelo MGI e pelo Mapa para fundamentar a necessidade temporária de excepcional interesse público não está caracterizada. Inexiste o suscitado acúmulo de processos de registro de produtos de uso veterinário, agrotóxicos e bebidas”, observou o presidente, que ainda descreveu o status de trabalho das três subáreas envolvidas nos registros de produtos.
A obtenção de registro de bebidas ocorre sob operação automática e os processos de registros da área de produtos veterinários estão em dia. Por fim, várias das atribuições relativas aos processos de registro de agrotóxicos e demais produtos são procedimentos intrinsecamente relacionados a atribuições cujo exercício, por lei, é privativo dos servidores titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, criticou, e finalizou defendendo a necessidade de contratação efetiva de servidores.
“A ausência de quantitativo de pessoal para fazer frente à alta demanda do setor agropecuário nacional no âmbito do Mapa exige quadro específico permanente para atender às novas demandas de trabalho e não poderá depender exclusivamente de mão de obra temporária.”
Apesar disso, foi publicada nesta semana uma segunda Portaria que institui a Comissão de Seleção do Processo Seletivo Simplificado de Contratação de Profissionais Temporários para o Ministério da Agricultura e Pecuária, o que para o Anffa Sindical, significa o não cancelamento do edital e prosseguimento com as tratativas do referido processo seletivo.
Diante disso, o Sindicato ingressará, no próximo dia 06 pós-feriado, com uma ação judicial pedindo pela impugnação do edital e consequente não realização do certame. O diretor de assuntos jurídicos, Rogério Ferreira deu mais detalhes sobre a ação.
“Diante da flagrante ilegalidade, principalmente a princípios constitucionais que regem a administração pública, conforme observado por meio da imputação de atribuições típicas da Auditoria Agropecuária a profissionais não integrantes dos quadros efetivos da Administração, tampouco da carreira de Affa, o Anffa Sindical optou por peticionar em juízo o cancelamento do processo seletivo”, defendeu.
O problema relacionado à carência de pessoal é notório há anos, de modo que não passou a existir de forma repentina e que justifique uma contratação emergencial, sob pena de patente violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CR), complementou o diretor.
“Envidaremos todos os esforços, acrescidos à expectativa de celeridade do sistema judiciário em prol da defesa dos interesses não somente da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, como também de toda a sociedade”, finalizou.