O Presidente do Anffa Sindical, Janus Pablo, encaminhou no último dia 25/10 o ofício de nº. 618/2022 ao senhor Márcio Eli Almeida, Secretário Executivo do MAPA a fim de solicitar a reconsideração das normas descritas na Portaria SE/MAPA nº. 9/2022, editada para regulamentar a jornada de trabalho em regime de plantão, escala e turnos alternados por revezamento no âmbito das unidades do Serviço de Inspeção Federal (SIF) e Centrais de Certificação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
Tal requerimento se deu em virtude da incompatibilidade da citada Portaria com a Instrução Normativa SGP/MPDG nº. 02, de 12 de setembro de 2018, que, ao conferir regulamento distinto sobre o tema, não admite o desconto das horas destinadas aos descansos e às refeições da contagem das horas trabalhadas em regime de plantão, conforme o Art. 16 do documento anexo.
Segundo análise do Sindicato, esse novo critério de contagem de horas possibilitará a duração do turno de trabalho por período superior ao máximo de 24 horas, de modo que o servidor poderá permanecer à disposição da Administração Pública por até 28 horas.
Nesse sentido, Janus alerta que a dedução das horas de descanso e de alimentação, da carga horária de trabalho em plantão, decorre do princípio constitucional da proporcionalidade e da garantia de proteção aos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança, previstas no artigo 7º inciso XXII da Constituição Federal, que se estende aos servidores públicos pelo artigo 39 §3º da CF.
Além disso, ressalta que a exclusão dos intervalos para refeição e descanso contradiz também os incisos IV e V do art. 7º da Portaria SE/MAPA n. 09/2022, pois enquanto o primeiro prevê que “em nenhuma hipótese, o servidor poderá trabalhar em plantão superior a 24 (vinte e quatro) horas” o segundo admite a dilatação do plantão por até 28 (vinte e oito) horas, sendo 24 de jornada de trabalho regular e até 4 horas referentes ao intervalo intrajornada.
Para o presidente do Anffa Sindical há ainda outro ponto a ser considerado: O fato de a atividade desenvolvida pelos affas, em sua maioria, ser desenvolvida em ambiente insalubre, de modo que a manutenção do servidor em local de trabalho por períodos superiores a 12h e a 24 horas é inegavelmente prejudicial à saúde.
Assim, o Sindicato solicita a reconsideração quanto ao teor da Portaria SE/MAPA nº. 09/2022, especificamente em referência à contagem dos intervalos intrajornada (descanso e refeição) da jornada de trabalho do plantão, objetivando a proteção constitucional à saúde do affa.