O Sindicato solicita que seja cumprido o que determina o parágrafo 3º do artigo 3º da Portaria Nº 196, que dispõe expressamente que os prazos para a decisão administrativa sejam contados a partir da completa instrução processual, ou seja, da apresentação de todos os elementos necessários à análise e instrução do processo.
As possíveis incongruências e interferência direta na mensuração de efetividade e no cumprimento dos prazos estabelecidos dentro do procedimento de certificação sanitária foi o tema de um ofício do Anffa Sindical endereçado ao secretário de Defesa Agropecuária (SDA), José Guilherme Tollstadius Leal. Veja aqui.
No documento, diretoria executiva afirma que o cumprimento do termo inicial para contagem de prazos estabelecidos pela Portaria n° 196, de 08 de janeiro de 2021 e demais normativos pertinentes, traz consequentes desdobramentos na veracidade do detalhamento dos dados não apenas nos relatórios semanais previstos pelo MAPA como o cumprimento de decisões judiciais.
Ao secretário da SDA, o Sindicato solicita que seja cumprido o que determina o parágrafo 3º do artigo 3º da Portaria Nº 196, que dispõe expressamente que os prazos para a decisão administrativa sejam contados a partir da completa instrução processual, ou seja, da apresentação de todos os elementos necessários à análise e instrução do processo.
O documento atenta ainda para o fato de que algumas empresas iniciam o procedimento de certificação sem a inclusão de todas as informações. E que, ao contrário do que determina a portaria, alguns SIPOAs têm considerado tal data para início de contagem de prazo, o que poderá gerar uma inconsistência das informações a serem apresentadas.
“Como estamos nesse momento delicado com déficit de Affas no quadro de servidores, o fato de o colega cumprir com zelo a sua atividade vem chamando a atenção para esses prazos. Então, gostaríamos que a SDA corrija a distorção desse tempo para o cálculo do dia em que foi iniciado o processo. O Sindicato entende que o problema é administrativo e que a questão é uma conduta formal processual que precisa ser revista. Não dá para prejudicar o Auditor e ele ser cobrado indevidamente”, disse o diretor de Assuntos Jurídicos Rogério Silva.