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Anffa Sindical tranquiliza filiados acerca de decisão sobre Enquadramento em Plano de Cargos

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“Servidores abrangidos pela situação do artigo 19 do ADCT, e que ainda tenham processos pendentes não têm de se preocupar com a recente decisão do STF, pois trata-se de simples reafirmação da jurisprudência histórica.”

Tem chegado ao Anffa Sindical questionamentos e inquietações por parte de filiados acerca da recente sessão plenária do Supremo Tribunal Federal de 28 de março de 2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.306.505/AC, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.157), que fixou a seguinte tese:

É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).

Desse modo, a assessoria jurídica do Sindicato elaborou uma Nota Jurídica (anexo) visando esclarecer sobre os principais aspectos jurídicos que envolvem a questão e os eventuais impactos sobre a vida funcional de servidores, oriundos de vínculo celetista, cujo ingresso seja anterior à Constituição Federal de 1988.

Fazendo um retrospecto das decisões anteriores em relação ao entendimento alcançado na ocasião de 28/03, conclui-se que o resultado da sessão plenária virtual não representa nenhuma mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Na verdade, a necessidade de o STF reafirmar a sua jurisprudência por intermédio do regime de repercussão geral decorre de razões processuais, ou seja, tal mecanismo tem um viés operacional de viabilizar a uniformização da jurisprudência nacional, para que, na medida do possível, as decisões dos tribunais locais e regionais não destoem das decisões do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, o Anffa Sindical esclarece que o julgamento de um tema de repercussão geral impacta apenas a seara judicial, ou seja pode influenciar apenas a vida funcional dos servidores, oriundos de vínculo celetista com ingresso anterior à Constituição Federal, que tenham processos ainda em andamento, nos quais se discutam os limites da interpretação do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT para definir a manutenção ou não do enquadramento em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.

Mesmo nesse caso, o texto da Nota destaca em inúmeros casos, os fundamentos das decisões que garantem o ingresso ou a manutenção em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração são diversos e muito mais amplos, o que garante a aplicação da denominada técnica de distinção de casos. E acrescenta: “Sendo diversos [e mais robustos] os fundamentos jurídicos que garantem o direito dos servidores com processos ainda em curso, a referida técnica de distinção de casos constitui instrumento hábil para afastar eventual intenção de o Poder Público, por meio de recurso dirigido ao STF, obter a futura modificação do entendimento.” Além disso, reitera que embora a sessão plenária teve o objetivo final de uniformizar a jurisprudência nacional, não significa afirmar que todos os recursos do Poder Público contra decisões locais ou regionais favoráveis aos servidores deverão ser revistos ou modificados.

De maneira apaziguadora, a Nota informa que os servidores abrangidos pela situação do artigo 19 do ADCT, e que ainda tenham processos pendentes não têm de se preocupar com a recente decisão do STF, pois trata-se de simples reafirmação da jurisprudência histórica.

Finalizando, informa aos servidores com situação jurídica consolidada que não esteja atrelada a processo pendente, que inexistem motivos para sobressaltos, como, por exemplo, “imaginar-se que a decisão do STF poderia “desenquadrar” servidores de Planos de Carreira, autorizar “novas” ações (já prescritas) para situações consolidadas há mais de 30 (trinta) anos etc.”

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