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Apreensão de mel adulterado salienta importância do trabalho dos AFFAs

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Aconteceu em 18/11 uma operação conjunta entre a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA após denúncias e reclamações recebidas pelo Ministério a respeito dos produtos que eram comercializados em Minas Gerais e São Paulo.

Na ação, foram expedidos 14 mandados de busca e apreensão contra integrantes de 3 empresas no município de Campestre-MG que produziam o mel falsificado, além de fraudarem rótulos e adulterarem o selo do Sistema de Inspeção Federal – SIF.

A fim de esclarecer sobre os procedimentos corretos de registro e comercialização do mel por empresas idôneas no Brasil, conversamos com o chefe do 5º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA), Pedro Bueno.

Ele explica que todos os estabelecimentos de comércio de produtos de origem animal devem estar registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou relacionado, conforme disposto na Lei nº1.283, de 1950, regida pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), instituído pelo Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações.

Da Divisão de Auditorias Nacionais (DIAN), no 2° Serviço de Auditoria em Unidades Descentralizadas (SEAUD) das áreas de leite e mel, a Auditora Fiscal Federal Agropecuária Edna Mayumi Miura detalha um pouco mais como se dá o processo de registro. “O Decreto nº 9013/2017 que trata do regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animals, fixou que os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, classificados no texto como Unidade de Beneficiamento de Produtos de Abelhas, passam agora a ter o registro por meio de processo simplificado, bastando para isso, o envio das informações e da documentação exigida no artigo 8º da Portaria nº 393/2021.”

Desse modo, será avaliada a apresentação de toda a documentação pela Divisão de Cadastro e Registro de Estabelecimentos (DREC) ,e caso seja deferida a concessão, o solicitante receberá o título de registro no endereço de e-mail cadastrado.

Por se tratar de processo simplificado, não haverá avaliação do estabelecimento, ficando sob a responsabilidade deste, ter conhecimento e atender aos requisitos das condições gerais de instalações e de equipamentos previstas no Decreto nº 9013/2017, Portaria MAPA nº 368/1997 assim como da Portaria nº 6/1985 (Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para Mel, Cera de Abelhas e Derivados). Após a concessão do registro ou o início das atividades, será realizada a primeira fiscalização “in loco” para verificação da compatibilidade dos documentos enviados e do cumprimento das exigências legais em até noventa dias.

Pedro Bueno acrescenta ainda a necessidade de os estabelecimentos produtores de mel possuírem o registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Serviço de Inspeção Municipal (SIM,) a depender do âmbito de comercialização dos produtos. E complementa dando mais detalhes do processo realizado pelo SIF. “O MAPA, por meio do Serviço de Inspeção Federal, analisa os fluxos de produção do estabelecimento a fim de verificar a existência de possíveis contrafluxos, além de verificar se o estabelecimento se encontra completamente equipado para os fins aos quais se destina.”

Na operação que vinha ocorrendo há três anos em Minas Gerais, os suspeitos realizavam justamente a falsificação deste indicador, o que levou à descoberta de 783 toneladas de açúcar invertido (xarope de açúcar), a substância principal para a fabricação do “mel” adulterado.

Pedro finaliza destacando que após o registro, os estabelecimentos produtores são fiscalizados de maneira frequente. “Nessas fiscalizações são coletadas amostras para análises laboratoriais além de serem avaliados os procedimentos de autocontrole dos estabelecimentos” disse.

Acompanhe, ainda nesta semana, mais detalhes sobre como são fiscalizados esses produtos.

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