O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, no último 26 de março, a decisão referente ao pedido liminar acautelatório realizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7351/DF. O processo é patrocinado pelo Anffa Sindical e proposto em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), contra a lei do autocontrole.
A ação tinha como objetivo a suspensão dos efeitos das normas impugnadas, art. 3º, inc. V e VIII; art. 5º; art. 7º, inc. III; art.8º; art. 20 e art. 47, todos da lei do autocontrole até o julgamento final da presente Ação n. 7351/DF.
Entretanto, a decisão tomada pelo Ministro André Mendonça determinou a aplicação do rito “sumário” estabelecido no art. 12 da Lei n. 9.868/1999¹, em tal rito não há suspensão da norma supostamente inconstitucional e requererá prestação de informações à parte interessada, ou seja, do Presidente da República, Lula, e Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco.
Sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, também deverão prestar informações para após submeter o processo ao Tribunal que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Ou seja, a adoção do referido rito retira a análise do pedido cautelar de suspensão de efeitos até o julgamento final do processo.
“Essa oitiva demonstra que o processo está em andamento, mas que teremos um longo caminho pela frente. Ministros podem pedir vistas”, diz o diretor de assuntos jurídicos do Anffa Sindical, Rogério Ferreira.
Com isso, o Anffa Sindical irá verificar novas atuações a serem realizadas, bem como buscará junto a entidades de interesses atuações na qualidade de amicus curiae².
*¹ Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação
*² Terceiro que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador.