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Brasil precisa rever entrada de produtos de origem animal

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Legislação da UE orienta a suspensão de importação de produtos. Artigos científicos têm demostrado a viabilidade do vírus de PSA em produtos frescos, congelados e processados

Em virtude da urgência em se discutir uma solução para evitar a entrada da peste suína no Brasil, após a ocorrência de focos em outros países, o Anffa Sindical vem contatando especialistas que possam esclarecer melhor o assunto. A apreensão se deve ao fato de o Ministério da Agricultura ainda considerar a vigência da IN (Instrução Normativa) nº 11 /2016 do MAPA, apesar das inúmeras advertências do Sindicato e de experts no assunto. A norma facilita a entrada de produtos de origem animal no país.

Um virologista AFFA (Auditor Fiscal Federal Agropecuário), que preferiu não se identificar, ressaltou que, embora a Instrução Normativa em si não constitua um problema, por ter sido publicada em 2016, ou seja, antes da disseminação dos focos de PSA na Europa e Ásia, há uma clara falta de análise de risco da situação atual, uma vez que a situação mundial se modificou com o surgimento de novos casos no mundo. Para ele, o mais correto seria a proibição da entrada de produtos de origem animal de países com notificação para a OIE de casos de PSA.

Não apenas no Brasil, especialistas consultados em outros países, acreditam que o Brasil deveria impedir a entrada de produtos de origem animal, independentemente da quantidade ou da forma de processamento desses produtos, a partir da notificação para a OIE de um país com caso de PSA.

Ao lembrar do trabalho preventivo de outros países em relação a esse vírus, vale ressaltar que legislação da UE orienta essa suspensão de importação de produtos uma vez que artigos científicos têm demostrado a viabilidade do vírus de PSA em produtos frescos, congelados e processados. Tais artigos demonstram esses resultados em animais infectados naturalmente e experimentalmente.

O vírus pode entrar no ciclo de transmissão por contato direto suíno-suíno, homem-suíno (utensílios, roupas, botas, etc), – vetor-suíno (carrapato Ornithodoros) ou suídeo silvestre-suíno (por ex. javali) ou produto de origem suína-suíno/outro suídeo.

A partir do ciclo de disseminação é possível propor várias formas de entrada. Com exceção da via vetor-suíno, uma vez que no Brasil não há este gênero de carrapato. A principal seria por alimento contaminado ingerido por suídeos silvestres e posterior contaminação de suínos em granjas não tecnificadas ou com alguma falha de biossegurança em granjas tecnificadas. O que reforça a necessidade de revisão da norma brasileira em vigor.  

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