Mudanças valem para frigoríficos que fornecem pacotes prontos do alimento. Estabelecimentos terão até um ano para se adaptar às novas regras.
A venda de carne moída por frigoríficos passou a ter uma nova regulamentação desde 1º de novembro. Por meio da Portaria 664/2022, as novas regras do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), incluem normas de resfriamento e a limitação do peso de venda. A regra só vale para frigoríficos que fornecem pacotes prontos do produto às lojas.
Os estabelecimentos terão até um ano para se adaptar às novas regras de venda da carne moída. Entre as regras atualizadas, a carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem nas indústrias e nos frigoríficos, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 quilo. A matéria-prima para fabricação também deve ser submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento. Além disso, a porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda.
Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as novas regras visam dar mais transparência aos consumidores e segurança na qualidade dos produtos industrializados, além de incentivar a modernização dos processos produtivos industriais. Elas foram aprovadas após consulta pública.
A medida é direcionada a estabelecimentos industriais produtores de carne moída que sejam registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF),
Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Serviço de Inspeção Municipal (SIM). A regra não se aplica a supermercados e açougues que vendem direto ao consumidor.
Veja as regras:
A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 quilo;
Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos;
A carne obtida das massas musculares esqueléticas é ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída;
A porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda;
A matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento;
É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos;
A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C;
O produto não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7°C e deve ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.
Acesse a íntegra da Portaria 664/2022
Fonte: AEN