A Diretoria de Assuntos Jurídicos tem recebido diversos questionamentos relativos à desvinculação do interstício descrito da norma infra legal (Decreto n. 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamenta a Lei n. 5.645/1970) referente a primeira avaliação para as PROGRESSÕES FUNCIONAIS dos AFFAs, destacamos que se trata de tema acompanhado por essa diretoria há aproximadamente 3 anos.
Inicialmente, tendo em vista, o caráter fático da análise (interstício de avaliação dependerá da data de ingresso de cada servidor e prescrição) e os possíveis valores a serem discutidos (até 60 SM), bem como, o entendimento favorável da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), objetivando dar celeridade ao tema, a DAJ orientou por meio das Delegacias Sindicais aos filiados a tutelarem o direito pelos denominados Juizados Especiais Federais – JEFs (Lei n. 10.259/2001), órgãos judiciários que têm a vantagem de um rito/procedimento mais célere (procedimento especial ou sumaríssimo). Há época foi elaborada minuta de petição inicial e encaminhou as Delegacias Sindicais, para repasse, e aos filiados que manifestaram interesse para protocolo nos JEF, sem a necessidade de advogado e garantindo maior celeridade ao pleito. Inclusive diversos filiados que se utilizaram do modelo já tem tido decisão favoráveis junto aos JEFs.
Tal orientação considerou o fato de que as ações coletivas, possuem tempo de tramitação próprio dos procedimentos ordinários, esse tipo de pormenorização é dificultoso na denominada “fase de conhecimento” do processo. Apenas em fase seguinte de “liquidação” seria possível detalhar a situação individualizada e nominal de cada progressão funcional, ainda prévia ao cumprimento de sentença que possa resultar na expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Por essas circunstâncias, que denotam a menor efetividade da via coletiva na espécie de direito em questão, a lesão reportada à guisa de consulta tem sido tutelada pelos denominados Juizados Especiais Federais – JEFs, diversos filiados, inclusive, vem tendo decisão favorável utilizando o nosso modelo de petição.
Contudo, tendo em vista diversas dificuldades relatadas por alguns filiados, o ANFFA Sindical optou por atuar em outras frentes, quais seja: tentativas de acordo junto a AGU e ação coletiva.
Assim, vejamos a cronologia de acontecimentos: vejamos:
• Disponibilidade, por meio das delegacias sindicais, aos filiados de modelo de petição inicial a serem utilizadas nos juizados especiais federais – JEF de cada estado, sem a necessidade de advogados.
• Administrativa junto a AGU: O ANFFA Sindical está em tratativa direta para que tal tema seja objeto de acordo junto a AGU, tendo em vista tratar-se de tema com entendimento constantemente procedente na esfera judicial. No momento, a AGU ainda não apresentou seu parecer ou contra proposta sobre a proposta sugerida pelo ANFFA.
• Administrativamente: objetivando a suspensão do prazo prescricional do direito de cobrar os valores retroativos, orientamos os filiados a requererem administrativamente o pleito. Logo, a Administração Pública não decidirá de forma diversa do seu entendimento pela via administrativa, ocasionando a negativa de todos os pedidos administrativos, eles são apenas um marco temporal, conforme noticiado no site do ANFFA Sindical. Tal pedido trata-se apenas de atuação paliativa.
• Em Janeiro de 2024 foi judicializada demanda coletiva: ação judicial nº 1004926-84.2024.4.01.3400, distribuída por sorteio à 16ª vara federal, com o objetivo de garantir a correção das progressões funcionais e principalmente a interrupção do curso da prescrição dos valores atrasados. O referido processo aguarda apresentação de contestação pela parte requerida (UNIÃO), tal prazo encerra-se no dia 23/04/2024. Ressalta-se que se trata de demanda em nome da categoria, ou seja, não nominal e não impede ações individuais, inclusive usando nosso modelo.
Neste ponto, vale esclarece que o tema vinha fluindo com diversas decisões favoráveis, em especial nos JEF (decorrência do tema decidido pelo TNU), razão pela qual se buscou a tratativa administrativa junto a AGU.
Contudo, recentemente o interstício a ser observado na progressão funcional de servidores quanto a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional), foi objeto de afetação pra julgamento na sistemática de repetitivos pelo STJ*, sob o Tema 1129. ). O que causou uma desaceleração da temática de forma administrativa.
Vale esclarecer que a sistemática de julgamento dos repetitivos dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. O procedimento de afetação dará a devida publicidade à questão jurídica a ser decidida pelo STJ e acarretará a suspensão de todos os processos que possuírem a mesma questão jurídica no país. Após afetação, julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.
Pelo exposto, por hora, aguardamos movimentações dos tramites pelas vias citadas, tão logo tenhamos um desfecho será dada ampla divulgação. Bem como o anffa sindical não tem medido esforços para a solução celeri e adequada do tema, sempre buscando blindar qualquer prejuízo aos interesses de seus filiados.
*É o recurso julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito.