Para auxiliar na escolha dos associados, a ANAFE entrevistou o membro do Conselho Deliberativo da FUNPRESP, que esclareceu as principais dúvidas
Desde que foi instituído (a partir de fevereiro de 2013, para o Poder Executivo da União), o Regime de Previdência Complementar (RPC) gera dúvidas entre os servidores públicos, incluindo os Advogados Públicos Federais. Para esclarecer os principais pontos sobre a adesão, a ANAFE conversou com o Procurador Federal associado à ANAFE e membro titular eleito do Conselho Deliberativo da FUNPRESP, Daniel Pulino.
Quais os benefícios de adesão ao FUNPRESP?
Precisamos distinguir duas situações. Primeiro, para os servidores federais que ingressaram na União após 2013, os benefícios são bastante claros porque, aderindo à FUNPRESP (que por ser previdência complementar é sempre facultativa, por determinação do art. 202 da CF), passa a haver a possibilidade de complementação da aposentadoria para além do valor-teto do INSS (R$ 5.645,80) que é o máximo que este servidor vai ter de aposentadoria pública. O servidor passa a contribuir mensalmente com um percentual incidente sobre o valor bruto dos seus vencimentos que ultrapassa esse teto do INSS e recebe o mesmo valor (contrapartida) de contribuição da União, que são depositados ambos em sua conta privada para formar o fundo que complementará o benefício público no futuro. P. ex., um servidor novo (ingressante após 2013) que ganha R$ 15.645,80 bruto tem garantida apenas aposentadoria pela União até o teto do INSS, mas entrando na FUNPRESP passará a recolher um percentual (que pode ser de 7,5%, 8% ou até 8,5%) sobre a diferença entre o total de seus vencimentos e o teto do INSS (no exemplo, exatos R$ 10 mil). Se ele fizer isso optando pela alíquota máxima, entrarão seus R$ 850,00 por mês (8,5% sobre R$ 10 mil) e também mais R$ 850,00 depositados em sua conta como contrapartida da União, para lastrear o valor de sua complementação de benefício. Além disso, há uma outra vantagem: o servidor poderá deduzir em sua declaração completa de IRPF do ano seguinte o valor total de suas contribuições à FUNPRESP no ano (a título de contribuição a plano de previdência complementar/privada), até o limite de 12% dos seus rendimentos anuais. Isso sem falar que há também uma vantagem tributária futura, no recebimento da complementação de aposentadoria, quando se opta pelo regime regressivo (do qual falaremos abaixo). Em suma, ele terá aumentado a proteção previdenciária para si e sua família, podendo deduzir o dinheiro que pôs para financiar isso de seu imposto de renda, e pagando menos tributo sobre o que receberá no futuro. Agora, see não entrar na FUNPRESP, o servidor novo (pós 2013) limita-se à proteção da previdência pública no mesmo valor-teto do INSS e terá que fazer sozinho a capitalização de seus investimentos futuros.
A segunda situação é a de quem ingressou antes de 2013, um servidor nesse sentido “antigo”, que entrou no regime público anterior (de paridade/integralidade se entrou antes de 2003 ou então de média, se após 2003, mas com teto que pode atingir o valor máximo dos subsídios mensais de Ministros do STF). Para este grupo (que é ainda maioria, claro, dos servidores federais existentes hoje), como a CF (art. 40, § 16) e a lei permitem a migração de regime previdenciário, ele tem a possibilidade, a seu exclusivo critério, de abandonar esse regime público “antigo” de que estamos falando para limitar sua proteção previdenciária ao mesmo teto do INSS, ingressando, se quiser, também na FUNPRESP (ou seja, ele opta por migrar de regime, passando a ser tratado como os servidores “novos”). É essa a situação que se tem aventado chamando de migração: o servidor decide abrir mão da aposentadoria pública nos moldes tradicionais para ter o tratamento da nova sistemática. Em relação a este segundo grupo então, quando se pergunta quais os benefícios da adesão ao FUNPRESP tem-se que se pensar que ele vai ter o tratamento acima descrito para o primeiro grupo (ou seja, aposentadoria pública só até o valor-teto do INSS, R$ 5.645,80) e sua complementação de aposentadoria acima do teto do INSS dependerá da adesão ao novo sistema e assim das contribuições que ele a União passarão a fazer para a FUNPRESP, além do benefício fiscal da dedutibilidade dessas suas contribuições em sua declaração anual de IRPF. Mas, além disso, além dessas duas vantagens “normais”, o servidor que optar por migrar receberá, se inscrever-se até julho de 2018 na FUNPRESP, uma outra vantagem, que funciona como se fosse um estímulo à migração, chamado pela lei de “benefício especial”, que está previsto no art. 3º da Lei n. 12.618/12, pelo qual receberá no futuro, quando se aposentar efetivamente pelo regime próprio, uma espécie de indenização a ser paga mensalmente em razão das contribuições previdenciárias totais (sem limitação ao teto do INSS, sobre o bruto total) que incidiram desde o momento em que ele entrou no serviço público federal até o momento em que ele optou por migrar para a FUNPRESP e que, diante da sua nova opção de regime, não vão mais se destinar a pagar um benefício acima do teto do INSS, perdendo então sua finalidade. Trata-se nesse sentido de uma devolução desse pagamento passado de contribuições que hoje se mostram sem finalidade já que o servidor não mais receberá acima do teto do INSS. Portanto, se trata de uma vantagem adicional e específica do servidor público federal antigo que resolveu migrar, que, aliás, nenhuma das leis estaduais que criaram previdência complementar para seus servidores (caso, p. ex., de SP, RJ, MG, BA, RS, ES) fizeram. Este benefício, no entanto, repita-se, só será dado a quem optar até 29/07/2018, por força da reabertura do prazo inicial por mais 24 meses, feita pela Lei n. 13.328/2016. Neste caso, portanto, na prática, o servidor antigo que migrar vai acabar receber no futuro três “pedaços” de aposentadoria: um equivalente ao teto do INSS (paga pelo regime próprio da União), outro resultante da acumulação que ele e a União conseguiram com a capitalização das contribuições feitas mensalmente em seu nome na conta da FUNPRESP e, finalmente, um terceiro pedaço específico, que seria o benefício especial acima mencionado (cujo valor pode ser facilmente simulado no site do oficial do SIGEPE).
Então quer dizer que vale a pena, para o servidor que ingressou antes de 2013, fazer a migração para a FUNPRESP?
Não, não é possível afirmar isso, e o que procuramos acima foi destacar que há 2 situações a distinguir, uma delas oferecendo – isso sim – uma possibilidade para os servidores antigos de migrarem, de trocarem de regime previdenciários, caso entendam, pessoalmente, que há vantagem em fazer isso. Trata-se de uma decisão a ser pensada em cada caso pois envolve uma série de situações que precisam ser pensadas individualmente. Ademais, é uma opção irretratável.
Mas é possível dizer ao menos quando há vantagem em ficar no regime antigo ou em migrar para o novo regime complementar?
Mesmo isso é muito difícil de dizer genericamente, sem considerar o histórico laboral-contributivo de cada servidor. A verdade é que vivemos um momento de muita incerteza, havendo riscos e benefícios tanto para quem opta por ficar no Regime Próprio nos moldes atuais, quanto para quem opta por migrar para o novo Regime Complementar, mesmo quando as condições pessoais (tempo de carreira, de idade etc.) sejam semelhantes.
É que a questão, além de considerar as situações individuais (p. ex., data de entrada numa carreira federal, tempo que falta para se aposentar pelas regras do regime atual, tempo que tenho de trabalho no serviço público e na iniciativa privada, tempo e idade faltantes para aposentadoria etc.) ou mesmo acertados cálculos feitos com base nas premissas atuais, poderá depender também de decisões políticas e outras variáveis futuras que, a rigor, ninguém pode saber hoje exatamente quais serão, por mais que já se possa antever o surgimento de algumas delas.
ex., qual será o valor da alíquota de contribuição do Regime Próprio para os servidores que decidem não migrar, os atuais 11% ou mais,14%, 20%? Se a alíquota sobe e incide sobre tudo o que o servidor que não migrou ganha (a quem migrou, como ele vai ganhar aposentadoria pública de valor não superior à do teto do INSS não teria porque incidir ou, mesmo que se entenda que incide, não seria senão até o valor dos vencimentos que não ultrapassem esse teto do INSS), na prática, seu ganho líquido será menor, sendo de se considerar que os inativos também contribuem após aposentados no regime público e assim poderiam estar sujeitos a esses percentuais mais altos. Quem migrou levaria então vantagem nesse ponto. Outro exemplo: havendo novas reformas previdenciárias antes de eu me aposentar, como seriam as regras de transição para me garantir o regime de integralidade e paridade ou mesmo de média pelo teto dos subsídios do STF? Qual esforço haveria a título de pedágio ou de idade para eu atingir isso? E se mesmo superando tudo isso eu conseguir me aposentar com integralidade, quem garante que no futuro a integralidade vai realmente incluir todas as verbas recebidas pelos servidores da mesma carreira em atividade? No caso da advocacia pública (embora a questão do pagamento por uma parcela básica com outras parcelas ou “penduricalhos” pareça estar voltando à moda, por assim dizer, após o período de subsídios em parcela única), p. ex., se uma boa parte da remuneração no futuro se concentrar em honorários e estes não forem extensíveis integralmente a inativos, o que representará na prática ter direito a uma aposentadoria integral, após um longo esforço de pedágios ou exigências de idades superiores postas em regras de transição advindas de reformas? Um outro exemplo, agora pensando a incerteza sob o ponto de vista de quem migrou: mas e se eu migrar e a FUNPRESP não conseguir ao longo do tempo a rentabilidade esperada pelos cálculos atuariais e projeção de valor de benefícios do plano? E se no futuro ocorrerem tentativas de ingerência política na aplicação dos recursos da FUNPRESP sem que os servidores e seus representantes na Fundação tenham instrumentos para impedir que isso ocorra? Isso mostra, aliás, a enorme importância que há, como em qualquer fundo de pensão, no envolvimento dos próprios participantes, dos servidores federais, em acompanhar efetivamente o que está ocorrendo na FUNPRESP. Portanto, cada caso deve ser pensado em vista de fatores individuais da vida laboral, funcional e contributiva do servidor e, além disso, é preciso saber que há variáveis sobre as quais não se pode ter controle absoluto. Por isso não é possível predizer que é melhor ficar ou migrar e que não há riscos nessas decisões. Daí vivermos um momento de incertezas, sem qualquer jogo de palavras. Dentro deste contexto é que devem ser pensadas e tomadas as decisões individuais, que terão grande importância no futuro para cada servidor.
Quais são os riscos de migrar para o Regime de Previdência Complementar?
Na minha opinião, um importante risco são as acima referidas possíveis ingerências políticas. Como conselheiro eleito e reeleito pelos servidores, afirmo que até agora não tivemos situações de ingerência política. Hoje, a Fundação já tem quase R$ 800 milhões acumulados, com mais de 56 mil participantes, e daqui alguns anos serão bilhões de reais e, é claro, que vamos ter que nos fortalecer institucionalmente para evitar ingerências políticas. A participação dos servidores é o caminho para o fortalecimento institucional. Nesse sentido, posso destacar que a ANAFE nos ajudou a lançar a chapa ao final vencedora na eleição de 2017 e teve um papel muito importante em todo o processo. É fundamental que todas as carreiras fiquem atentas a isso, e todas elas têm naturalmente quadros muitíssimo qualificados que podem contribuir em suas áreas (apenas para dar alguns exemplos, além das carreiras da Advocacia Pública, podem contribuir muito as carreiras da Receita Federal, Banco Central, CVM, INSS, um vastíssimo quadro de Professores de Instituições de Ensino Federal, de servidores qualificados de Agências Reguladoras etc., além de carreiras existentes na Câmara, Senado e TCU). Porém são muitas carreiras e só três vagas para representantes titulares dos servidores no Conselho Deliberativo (onde se tomam as decisões superiores) e outras três dos indicados do Governo, entre os quais se escolhe o Presidente do Conselho com voto de minerva (hoje, aliás, coincidentemente, um membro de carreira da Advocacia Pública também). Então, é preciso que a gente atue de forma firme na Fundação que é voltada para nós, os servidores. Além desse risco, quando o servidor faz a migração, abre mão das regras atuais do Regime Próprio, onde ainda podem ter direito à integralidade ou, mesmo que seja pela média, o cálculo pode gerar um benefício de valor alto que pode chegar aos subsídios mensais finais do servidor público. Nesse caso, eles teriam que abrir mão disso para ir para o Regime Complementar, e nisso sempre há riscos, como já dissemos, como também pode haver vantagens, a depender da situação concreta e das variáveis futuras, daí falarmos que vivemos, a rigor, uma incerteza tanto em ficar no regime atual quanto em ir para o novo regime.
O que mais o plano complementar da FUNPRESP inclui, além do benefício previdenciário de complementação da aposentadoria?
Existe, para além da complementação do benefício programado de aposentadoria, a proteção também para os riscos de morte do servidor (pensão), aposentadoria por invalidez, além de um outro muito importante, chamado de sobrevivência de assistido, que é sem dúvida um diferencial da FUNPRESP, se comparado a outros planos de previdência complementar. É que em matéria de previdência privada, num plano de contribuição definida, conhecidos como planos CD (como deve ser o da FUNPRESP, diante do art. 40, § 15 da CF), pode acontecer um momento em que a reserva acabe para continuar a financiar a aposentadoria programada do sujeito. Digamos que o plano espera que eu viva até os 85 anos de idade e, se eu chegar aos 90, como é que se faz? Na FUNPRESP, esse é um diferencial dos planos CD comuns, pois nele uma parte do que o sujeito contribuiu mensalmente ao longo de toda a vida contributiva é retirada para financiar esse benefício de sobrevivência de assistido. Assim, vivendo além dessa expectativa, será paga uma renda vitalícia que corresponderá a 80% do valor pago da última parcela de aposentadoria. É um diferencial muito importante porque garante que o servidor que vive mais do que o esperado (o que sempre pode ocorrer mas que se torna um problema num plano privado puramente de contribuição definida) sempre receba a complementação até o fim da vida, a partir de um fundo sustentado por todo o grupo (e que portanto não o sobrecarregará individualmente, o que seria inviável). Tal vantagem não se encontra em outros planos de previdência complementar, nem mesmo nos de servidores públicos dos Estados que também já fizeram a opção pelo novo regime do art. 40, §§ 14 a 16 da CF.
Qual a diferença entre o regime de tributação regressiva e progressiva?
Em matéria de previdência complementar (a nova de servidores públicos ou mesmo a tradicional que já existia para os trabalhadores da iniciativa privada ou para quaisquer poupadores em planos de previdência) a legislação permite ao participante escolher entre 2 regimes de tributação, o Progressivo e o Regressivo, e isso define a alíquota de pagamento do Imposto de Renda que irá incidir no futuro, no momento da aposentadoria ou no resgate da reserva. Portanto, é uma opção tributária feita na entrada no plano mas que será aplicada no momento de concessão dos pagamentos. A opção pelo tributação progressiva é a normal, que já conhecemos da incidência em nossos vencimentos, onde a tributação aumenta progressivamente de acordo com a faixa de valor da aposentadoria recebida (ou resgate), de modo que quanto maior a renda recebida, maior o imposto, possuindo um limite de tributação máximo de 27,5%. Já a Regressiva funciona de modo diferente, variando de acordo não com o valor da retirada mas com o tempo que a contribuição fica efetivamente dentro do plano, prestigiando assim (e isso é feito em vários países, pois estimula poupança interna) os poupadores de longo prazo, como naturalmente são os participantes de verdadeiros planos de previdência privada. Quanto mais tempo as minhas contribuições ficam no plano (sem resgate), menos imposto eu pago. E aqui pode haver uma grande tributação (p., ex. se eu contribuo e já em 2 anos já resgato o dinheiro, pagarei 35% de Imposto) mas pode acontecer também – e é o que se espera, repito, de um verdadeiro plano previdenciário, como são os administrados pela FUNPRESP – de, a partir da permanência da contribuição por 10 anos, a alíquota de IRPF cair brutalmente, pois a partir de 10 anos ela passa a ser de apenas 10%, incidindo sobre o valor do resgate ou benefício previdenciário em que se converterem as contribuições, independentemente do valor do resgate ou benefício (assim, ao invés de pagar 27,5% de IR sobre o valor da aposentadoria futura o servidor seria descontado apenas em 10%). É uma boa vantagem que se deve acrescentar àquelas expostas na primeira das perguntas.
Quando é preciso fazer a escolha por Regime Regressivo ou Progressivo? É possível mudar posteriormente?
A escolha deve ser feita logo no ato da adesão ao plano, devendo o servidor ficar atento a isso. A escolha é irretratável, feita logo na adesão mas só produzirá efeitos concretos a partir da concessão do benefício ou no momento do resgate dos recursos. Para os servidores públicos que vão entrar na FUNPRESP, como a expectativa é de pegar uma aposentadoria somente depois de um prazo de acumulação superior a 10 anos, é praticamente certo que a melhor opção será o regime regressivo, inclusive pelo valor que se almeja numa complementação de aposentadoria no nível de ganhos dos associados da ANAFE. Então, em geral, não há muita dúvida neste tema de que se deve fazer a opção pelo regime regressivo. Somente quem pensa em resgatar o dinheiro em menos de 10 anos é que deve pensar no regime progressivo.
Como saber qual a minha renda no momento da aposentadoria e qual valor eu devo contribuir agora? Existe algum simulador que faça esse cálculo?
Cada caso depende basicamente da acumulação das contribuições vertidas (e claro da rentabilidade que a seu investimento pela FUNPRESP irá gerar ao longo dos anos). Quem fizer mais contribuição, acumulará mais dinheiro, e além das contribuições normais (aquelas mensalmente feitas pelo servidor e pela União em seu nome, incidentes sobre a parcela dos seus vencimentos mensais que supera o teto do INSS), o servidor também pode fazer contribuições esporádicas, facultativas (neste caso, claro, sem a contrapartida da União, sendo apenas um aporte adicional para melhorar sua acumulação com sobras que eventualmente tenha o servidor e resolva investir dessa maneira). Além disso, a rentabilidade dos investimentos administrados pela FUNPRESP ao longo dos anos vai ser decisiva, e se for maior que a esperada, vai gerar uma aposentadoria maior do que a que se projetou, sendo que a recíproca também é verdadeira (e daí se vê, novamente, a importância de todos os servidores e em especial os representantes deles acompanharem o que está sendo feito pela Fundação). Em geral, foi projetado pela Fundação, quando se montou a regra de benefício do plano, que o servidor receba 89% de projeção daquilo que ele ganharia de acumulação, desde que ele contribua desde o momento inicial no plano e esteja logo no início de sua vida laborativa. Isso equivaleria, na prática, à mesma projeção líquida do que paga o regime próprio (100% menos 11% de contribuição do inativo, que não há FUNPRESP, dá os tais 89%). O participante pode fazer uma simulação da renda na aposentadoria no site da FUNPRESP. O valor do benefício no simulador indica uma estimativa de renda, que poderá ser maior ou menor de acordo com a reserva acumulada. Há uma simulação disponível também no SIGEPE, especificamente para os servidores do regime antigo calcularem o valor do benefício especial, sobre o qual falamos no início desta matéria.
Tendo em vista que há dirigentes indicados pelo Governo, como acreditar que a FUNPRESP cumprirá as promessas atuais a longo prazo?
A FUNPRESP é uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, embora tenha natureza pública (art. 40, § 15) prevista na Constituição. O que a Legislação determina é que os Órgãos de Governança, no caso o Conselho Deliberativo (órgão de deliberação superior, que aprova, entre outras coisas, a política de investimentos e a nomeação da Diretoria-Executiva), o Conselho Fiscal (quem fiscaliza tudo o que ocorre na Fundação) e os Comitês (que assessoram tecnicamente o Conselho Deliberativo), tenham representação paritária. Ou seja, os servidores escolhem alguns cargos por eleição direta, como é o meu caso, que fui eleito pelos servidores federais participantes, e o Governo escolhe os outros representantes. Mas, não é DAS, porque não se trata de uma entidade da Administração direta ou autárquica. Agora, claro que existe o risco de ingerência política, pois é uma estrutura paritária, com metade dos representantes eleitos pelos servidores e metade dos representantes escolhidos diretamente pelo Governo de plantão, e a legislação determina que a presidência do Conselho Deliberativo e, portanto, o voto de minerva, é necessariamente de um dos representantes do Governo. Por isso, sempre é preciso estar atento para essa questão da ingerência política.
Como se pode melhorar isso?
Estou convencido de que o caminho para isto passa necessariamente pelo aperfeiçoamento dos mecanismos democráticos nos normativos (em especial no Estatuto) da FUNPRESP. É preciso que haja mecanismos no Estatuto da Entidade para que os servidores e também o Governo coloquem na Fundação (por eleição ou indicação, respectivamente) apenas representantes que sejam participantes dos planos de benefícios há algum tempo mínimo, para que seja instalada uma situação democrática que vai reduzir a chance de ingerência política. Isso não elimina por completo mas sem dúvida minora o risco de ingerência política nos destinos da fundação, pois obriga também o patrocinador do plano, o Governo, a escolher pessoas de carreira e que sejam participantes (e assim interessadas diretas) do fundo. Regras de transparência também contribuem fortemente para isso. É claro que também se impõe uma atuação fiscalizadora eficiente (a ser feita pela PREVIC), cumprindo dizer, a propósito, que uma regra recente da PREVIC, autarquia que fiscaliza todos os fundos de pensão, colocou no meio do ano passado a FUNPRESP entre as chamadas Entidades Sistemicamente Importantes, estando sujeita a supervisão permanente, e assim monitoramento constante. Mas como diz a sabedoria popular, é o olho do dono quem engorda o gado, e, em suma, é do envolvimento real e crescente de todos os servidores participantes (e quando houver, dos aposentados) – e de um modo geral dos servidores todos e das Associações atuantes das carreiras de grande qualidade e conhecimento técnico, como a ANAFE, como já dissemos acima – nos assuntos da FUNPRESP que está o caminho para garantirmos o bom andamento dos trabalhos da Fundação ao longo dos anos e, assim, o futuro dos servidores participantes e seus familiares.
O atual cenário de baixas taxas de juros tem levado vários fundos de pensão internacionais a procurarem um mercado de risco. Como a FUNPRESP pretende buscar rentabilidade no investimento para garantir as aposentadorias?
Numa entidade de previdência complementar, a aposentadoria é garantida em funções das contribuições feitas e da rentabilidade desse dinheiro que é captado pela Fundação e que vai sendo investido ao longo do tempo para que, daqui a 30 ou 40 anos, tenha dinheiro para pagar os benefícios. Num cenário de taxa de juros reduzida, como o que estamos vivendo ultimamente, é necessário buscar rentabilidade em coisas diferentes das que se tem feito até agora, que estava e ainda está muito concentrado em títulos públicos do Tesouro Nacional. Por exemplo, na FUNPRESP, mais de 95% dos investimentos que temos hoje, um total de cerca de R$ 800 milhões acumulados em um pouco mais de três anos de Fundação, estão investidos em títulos públicos. Quando você baixa a taxa de juros, você é obrigado a buscar rentabilidade em outros investimentos, que geralmente têm maior risco. Assim, e considerando que para se ter maior rentabilidade é preciso tomar mais risco (p. ex., em mercado de ações) a resposta natural à sua pergunta estaria em afirmar que teria de haver daqui por diante, se mantida realmente uma política de baixas taxas de juros em títulos do Tesouro, diversificação das aplicações em operações de maior risco. No entanto, na minha experiência acumulada na matéria, seja como Advogado Público seja como acadêmico (sou também Professor da PUC/SP), entendo fundamental não se perder de vista que o principal papel de um fundo de pensão é pagar benefícios previdenciários, para isso acumulando recursos num horizonte delongo prazo. Assim, embora seja sedutor ver e logo divulgar os resultados dos investimentos de maior rentabilidade no curto prazo (e rentabilidade da FUNPRESP tem sido muito boa até agora e superior à maioria dos investimentos tradicionais que se tem feito no mercado), não é este o papel principal de uma Entidade de Previdência, de modo que ela tem que ter por preocupação sempre o longo prazo, priorizando antes de tudo a segurança nos investimentos. Portanto, penso que a FUNPRESP deve buscar essa rentabilidade maior sim, mas sempre com cautela, sem ariscar demais, raciocinando não como uma corretora que precisa entregar maior rentabilidade e conquistar clientes por isso (e isso é, claro, sedutor), mas sim como alguém que precisar bater metas de rentabilidade mas sobretudo precisa entregar no longo prazo as aposentadorias prometidas ao servidor e seus familiares. Esse foco nunca pode ser perdido, pois se isso falhar perde-se a razão de ser da FUNPRESP.
A esse respeito ainda, diga-se que uma boa maneira de obter rentabilidade com segurança e com benefício aos próprios participantes começou a ser feita há poucos meses pela FUNPRESP, agora que se implementou a carteira de empréstimos aos próprios participantes da Fundação, que havíamos aprovado meses atrás no Conselho Deliberativo. Trata-se de um segmento com boa rentabilidade para a fundação, boa segurança (eis que os empréstimos são lastreados por parcelas do próprio saldo da conta do servidor) e que permite ainda por cima que os participantes obtenham empréstimos com juros significativamente menores do que os praticados no mercado, onde há taxas muitas vezes excessivas e sacrificantes.
Uma última pergunta: para os servidores antigos que não estejam dispostos a migrar existe alguma forma de participar da FUNPRESP?
Sim, ele pode contribuir facultativamente para a FUNPRESP, sem mudar de regime e assim sem abrir mão da integralidade/paridade ou média acima do teto do INSS conforme o caso. Neste caso, ele solicita sua inscrição como “participante ativo alternativo” e passa a contribuir para o plano de previdência complementar, seja para melhorar sua proteção futura, seja para aplicar alguma sobra que eventualmente tenha (p. ex., parte do que receba de honorários), seja finalmente para obter as vantagens tributárias acima explicadas (dedutibilidade das contribuições feitas no IRPF e opção pelo regime regressivo para a complementação ou resgate gerados pelo plano da FUNPRESP). Isso pode ser interessante sobretudo para os colegas que têm outra fonte de renda, como os que atuam como professores em universidades privadas, algo que acontece razoavelmente em nossas carreiras. Trata-se de opção bastante competitiva a ser considerada em comparação a outras do mercado para quem esteja disposto a poupar ou melhorar seu gasto tributário, já que a FUNPRESP não cobra taxa de administração, incidente anualmente sobre as reservas totais, e que costuma comer boa parte do patrimônio acumulado no plano, cobrando apenas taxa de carregamento, em que se desconta um percentual sobre a contribuição mensal para os gastos de funcionamento do plano.
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Fonte: Anafe