O Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) divulgou, nesta semana, o calendário oficial de feriados e pontos facultativos a serem cumpridos pelos membros da Administração Pública Federal, bem como autarquias e fundações.
Do total de dez feriados nacionais, acrescido o já sancionado Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, três deles cairão em sábados (7 de setembro, 12 de outubro e 2 de novembro) e um no domingo (21 de abril). Em complemento foram instituídos oito pontos facultativos, conforme tabela abaixo.
1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
29 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
31 de maio (ponto facultativo);
7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
28 de outubro, Dia do Servidor Público federal (ponto facultativo);
2 de novembro, Finados (feriado nacional);
15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas);
Feriados locais serão observados pelos respectivos Estados/Municípios. De forma complementar, as seguintes alterações são vedadas aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:
I – antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe a Portaria MGI nº 8.617, de 26 de dezembro de 2023;
II – adotar ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou distrital;
III – ultrapassar o limite estabelecido de quatro feriados religiosos incluída a Sexta-Feira da Paixão, quando se tratar de lei municipal; e
IV – adotar feriado decretado pela legislação estadual, ressalvados os feriados em comemoração à data magna do Estado de que trata o art. 2º desta Portaria.
Os dias de guarda de credos e religiões diversas poderão ser compensados desde que autorizado pelo responsável ou pela unidade administrativa à qual o servidor esteja vinculado. Nesse sentido, para servidores que exercem suas atividades presencialmente, a compensação deve ser feita antecipando o início da jornada de trabalho ou postergando o final da mesma. Para agentes públicos participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho.