Foi encaminhado ao Congresso Nacional no último dia 15/04 o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2022. O texto precisa ser votado por senadores e deputados até o dia 17 de julho e contém uma série de dispositivos de contenção de gastos visando o aumento do PIB e queda da inflação nos anos seguintes
Aqui elencamos apenas algumas das principais proposições do texto que terão efeito na atividade dos servidores públicos. O documento na íntegra pode ser acessado
aqui.
Grande parte do texto se concentra na possibilidade de admissão de novos servidores e empregados se, cumulativamente, existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher e houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
No contexto da Pandemia da Covid -19, também prevê autorização de serviço extraordinário, mesmo após extrapolar o limite de 95% de despesas prevista na LRF desde que destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Importante: as proposições legislativas que ocasionem aumento do gasto público com pessoal não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma, e deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar autorização específica à Lei Orçamentária, correspondente ao exercício em que entrarem em vigor. Além disso, a despesa não será autorizada enquanto não for publicada a Lei Orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração.
O Projeto ainda autoriza a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação destes, e que justificadamente não impliquem no aumento de despesa.
Seguindo, em relação ao provimento, possibilita o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês de março de 2021, e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte.
No âmbito da contratação por tempo determinado, admite essa modalidade de contratação, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária.
Também ficam permitidas as reestruturações de carreiras desde que não impliquem aumento de despesa, assim como o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária.
Por fim, fica autorizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos assegurada no inciso X do art. 37 da Constituição, limitada aos valores que não excedam a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano. Em relação ao valor do teto constitucional para remuneração no serviço público federal, foi mantido o parâmetro adotado na avaliação anterior, no valor de R$ 39.293,32.