A isenção de imposto de renda é concedida para o servidor público aposentado que sofre de doença grave ou ocupacional. Trata-se de um benefício importante que muitos não usufruem por desconhecimento
As Leis nº 7.713/1988 e nº 8.541/1992 conferem o direito à isenção de imposto de renda aos acometidos de doenças previstas na própria legislação. Destaca-se que a concessão da isenção ao imposto de renda é restrita aos proventos de aposentados que forem acometidos pelas doenças do rol elencado ou de doença ocupacional.
Artigo 6º da Lei 7.713:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025).
Destaca-se que não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. Essa exigência não está na lei, ao tratar das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige apenas a existência da doença;
Para requerer a isenção o servidor deverá apresentar a documentação comprobatória, que são:
• Laudo médico;
• Requerimento de isenção
O laudo não precisa ser necessariamente oficial, isso por que o Superior Tribunal de Justiça em 2017 na 598 do STJ, decidiu que não é obrigatório que o laudo seja oficial.
A isenção deve retroagir à data do diagnóstico. Se a isenção é concedida apenas a contar da data em que fez o pedido, poderá ingressar com ação judicial, buscando receber retroativamente o imposto de renda desnecessariamente pago nos últimos 5 anos a contar da data do diagnóstico da doença.
Qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda, só não sendo aplicável a hipótese de “moléstia profissional”.
Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão, mas também os valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada), podem ser isentos do imposto de renda.
Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda paga desnecessariamente. Isso vale mesmo que esses herdeiros não se tornem pensionistas do falecido.
Vale esclarecer que, muito embora se trate de benefício com amparo legal, é comum que procedimentos de solicitação da isenção fiscal sejam dificultados na via administrativa. Nesse momento, muitos procuram o reconhecimento judicial do direito, em determinados casos, acaba sendo a única solução.