Diretoria de Assuntos Jurídicos do Anffa Sindical esclarece que tal aumento decorre da extinção do duplo teto na contribuição previdenciária proveniente do texto aprovado da Reforma da Previdência, Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, que revogou o § 21 do art. 40.
Em virtude da busca de informações, por parte dos filiados, acerca do aumento do desconto da contribuição previdenciária dos aposentados por incapacidade permanente, a Diretoria de Assuntos Jurídicos do Anffa Sindical esclarece que tal aumento decorre da extinção do duplo teto na contribuição previdenciária proveniente do texto aprovado da Reforma da Previdência, Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, que revogou o § 21 do art. 40. O parágrafo em questão cita que "a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Desta forma, com a revogação trazida pela EC 103, o desconto que incidia somente sobre o que ultrapassasse o dobro do teto do RGPS passou a partir de agora a ter por base o valor referente a apenas um teto.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos destaca, neste caso, que a atuação jurídica em fase de emenda constitucional é realizada por meio do controle concentrado de constitucionalidade e tem como meio processual a Ação Direta de Constitucionalidade.
Ocorre, porém, que o artigo 103 da Constituição Federal apresenta um rol taxativo de legitimados para propor tal medida, não sendo possibilitado aos sindicatos tal proposição. No referido artigo, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade apenas o presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o partido político com representação no Congresso Nacional; e/ou a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Apesar disso, a Diretoria Jurídica e o Anffa Sindical têm buscado medidas para extinguir ou ao menos minimizar os prejuízos sofridos pelos filiados, com atuação junto às demais entidades e análise jurídica atinente a implementação imediata do desconto.