No documento elaborado, o Jurídico frisou a obrigação de apresentação de declaração patrimonial na posse, e anualmente, sendo dever do servidor público, conforme previsto no § 5º do art. 13 da Lei nº 8.112/90, e no art. 13 da Lei nº 8.429/92
A Diretoria de Assuntos Jurídicos produziu um parecer (confira aqui) acerca da Portaria Conjunta ME/CGU/CEP Nº 14.138, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras relativas à disponibilização da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos agentes públicos civis da administração pública direta e indireta do Poder Executivo federal.
No documento, o Jurídico frisou a obrigação de apresentação de declaração patrimonial na posse e anualmente, sendo dever do servidor público, conforme previsto no § 5º do art. 13 da Lei nº 8.112/90, e no art. 13 da Lei nº 8.429/92. Tal obrigação é observada ainda em se tratando de alguns agentes públicos, como ministro de Estado, cargos ou empregos de natureza especial ou equivalentes, presidente, vice-presidente e diretor, entre outros, que devem enviar declaração anual à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, por força de Lei nº 12.813/2013 que trata sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal.
A nota jurídica esclarece ainda que o procedimento e a forma de apresentação destas declarações estão regulamentados pelo Decreto Nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, que “em seu artigo 3º prevê expressamente que a forma de apresentação será exclusivamente por meio de sistema eletrônico administrado pela Controladoria-Geral da União, podendo ser substituídas por autorização, em meio eletrônico, de acesso às declarações anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas apresentadas pelo agente público à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (§1ª)”.