De acordo com entendimento do Juiz, embora o interesse da administração pública se sobreponha ao interesse do servidor, não houve demonstração de necessidade do serviço público para o local indicado e, sendo assim, ato administrativo é nulo
Após receber ordem de remoção do MAPA que o transferia de unidade de Serviço de Inspeção de Saúde Animal na região de Barra Mansa, RJ, para unidade do Vigiagro no Aeroporto Internacioal do Rio de Janeiro, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário Ralf Augusto Silva Marins, através da assistência jurídica individual do Anffa Sindical, contratou escritório de advocacia e ajuizou ação recorrendo contra o ato de remoção.
O entendimento da Justiça, favorável ao servidor público, foi de que não só o ato contrariava o interesse do servidor (e de sua unidade familiar) como da administração, conforme exposto em memorando expedido pelo chefe de serviço do AFFA.
De acordo com o previsto no Artigo. 50 da Lei nº 9.784/99, embora o interesse da administração pública se sobreponha ao interesse do servidor, é expressamente necessária uma pontual justificativa para o ato de remoção, como alegação de carência de servidores na determinada região de destino.
“Remover o servidor sem uma justificativa seria um ato arbitrário da administração pública, fato que o juiz observou e resguardou o direito do administrado”, explica a advogada do Anffa Sindical, Patrícia Bruns.
Entre os fatores observados pelo juiz, além da não motivação para remoção do AFFA, foi considerada a inesperada mudança de locação do servidor, o que também pressuporia a necessidade de mudança de sua atual residência, assim como de sua família e filhos ainda em idade escolar.
A portaria que determinava a transferência do AFFA até 30/11 foi suspensa, de acordo com o artigo 7, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, no dia 28/11. Sendo assim, o AFFA Ralf Augusto Silva Marins não chegou a ser removido do local onde trabalha há 15 anos.