A questão já havia sido alvo de decisão liminar obtida em janeiro de 2021, conforme noticiado pelo Anffa Sindical (relembre aqui).
Foi expedida no início deste mês, pela juíza federal substituta da 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Mariana Cunha, a sentença que determinou a apreciação dos pedidos de contagem de tempo para aposentadoria e/ou abono de permanência com a utilização de tempo especial, formulados pelos auditores fiscais federais agropecuários filiados à DS-PA.
A questão já havia sido alvo de decisão liminar obtida em janeiro de 2021, conforme noticiado pelo Anffa Sindical (relembre aqui).
Agora, citando a Lei 9.784/1999, a qual estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, mais especificamente o Art. 49. que determina o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, a magistrada determinou que a SGP/SFA-PA/MAPA profira decisão acerca dos pedidos formulados pelos affas no prazo máximo de 90 dias corridos.
Destacando que Lei n.º 8.112/1990 não prevê prazo legal para apreciação de requerimentos de aposentadoria, a juíza ponderou que a Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo, prática que vem sendo desrespeitada se considerado o tempo com que tais pedidos foram formulados, mas não têm sido encaminhados adequadamente.
O prazo determinado se inicia após a citação da União para a apresentação de contrarrazões, o que ainda não aconteceu. Após essa etapa, ainda é possível a interposição de recurso.