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Medida Provisória aumenta margem de crédito consignado para servidores públicos federais

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Foi publicada nesta quinta-feira (4) no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 1.132 de 2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.

Pelo texto, os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112 poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Nesse caso, o total de consignações facultativas não excederá 40% da remuneração mensal, sendo que 5% serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou na utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Na hipótese de leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, esse limite de 40% será aplicado como percentual máximo que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por militares das Forças Armadas, do DF e ex-Territórios, inclusive inativos; e por servidores públicos civis, empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional e, por fim, pensionistas de servidores civis.

Ademais, a MP prevê que a contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumida e de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

O texto do Executivo veda, por fim, novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% da base de incidência do consignado.

? Nota da Assessoria: A MP 1132/2022 foi editada após o Presidente da República vetar dispositivos relacionados aos servidores públicos da Lei nº 4.431 de 3 de agosto de 2022. O trecho vetado refere-se às alterações de limites permitidos na consignação de empréstimos para aqueles regidos pela Lei nº 8.112/1990 e dos servidores públicos civis, empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional e, por fim, pensionistas de servidores civis e de militares das Forças Armadas e do DF.

Na justificativa, Bolsonaro destaca que os dispositivos vetados visam evitar a possibilidade de se criar “reserva de mercado” e de se favorecer instituições financeiras em detrimento de outras, além de evitar o eventual descumprimento de obrigações já assumidas pelos servidores perante as instituições consignatárias, na hipótese de exceder o limite de 70%.

Comparativamente, a redação anterior limitava a consignação de empréstimos em 35% exclusivamente para a amortização de prestações e 5% para cartões de crédito. No novo texto, a única reserva ao limite total de 40% na contratação de empréstimos consignados refere-se aos cartões de crédito. 

Ademais, outra mudança é que o benefício deixa de contemplar os militares e servidores civis estaduais, ao passo que contempla, também, os servidores dos ex-territórios federais. Desta forma, a MP abarca apenas os militares das Forças Armadas, do DF e dos ex-territórios, inclusive inativos e servidores civis federais, empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive pensionistas.

Prazos da Medida Provisória

  • Publicação no DOU: 04/08/2022;
  • Deliberação da Medida Provisória: 04/08/2022 a 02/10/2022;
  • Apresentação de emendas: 04/08/2022 a 08/08/2022;
  • Regime de urgência, a partir de: 18/09/2022

Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória nº 1132/2022.

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