Auditores Agropecuários que possuam licença-prêmio não usufruída e não averbada para contagem de tempo de serviço; e que tenham se aposentado a partir de julho de 2004 devem enviar documentação comprobatória para a respectiva delegacia sindical.
Após a divulgação da nova área de cálculos jurídicos no site do Anffa Sindical, lançada no último dia 27/07 (confira aqui), filiados poderão verificar, por si próprios, os cálculos referentes às ações judiciais em que estejam incluídos.
O Sindicato ressalta que mesmo no caso de o filiado receber a informação “não há cálculos disponíveis” no ato da consulta, mas ainda assim preencher os requisitos necessários para a inclusão na ação, deve enviar a documentação necessária para a delegacia sindical à qual está vinculado em prazo mais breve possível.
Confira abaixo os critérios para beneficiários e a lista documental necessária para ingresso nesta ação:
Ação licença-prêmio: Ação coletiva nº 24763-70.2009.4.01.3400 (1ª ação filiados até junho de 2009), e ação coletiva Nº 47762-41.2014.4.01.3400, (2ª ação que objetivou contemplar os filiados após 2009).
Possíveis beneficiários: Auditores Fiscais Federais Agropecuários que tenham se aposentado a partir de julho de 2004 e que possuem licença-prêmio não usufruída e não averbada para contagem de tempo de serviço.
Documentação necessária:
• Procuração com firma reconhecida ou assinada digitalmente,
• Fichas financeiras do ano anterior e do ano posterior à aposentadoria,
• Mapa do tempo de serviço (em razão de problemas anteriores com a contagem equivocada, orientamos os filiados a conferir as informações antes de enviar o documento),
• Declaração de Licença Prêmio Adquirida.
Pensionistas e herdeiros (possuem documentação específica):
• Certidão de óbito do filiado falecido e de eventual inventariante/herdeiro falecido;
• Cópia autenticada da certidão de casamento do filiado falecido e de eventual inventariante/herdeiro falecido;
• Cópias autenticadas dos documentos pessoais (RG e CPF) do inventariante, do administrador provisório da herança ou dos herdeiros e viúvo;
• Comprovante de residência do inventariante, do administrador provisório da herança ou dos herdeiros e viúvo, datado dos últimos três meses;
• Termo de nomeação de inventariante, no caso de o inventário estar em curso; ou
• Termo de nomeação do administrador provisório da herança; ou
• Na hipótese de inventário findo, Escritura Pública de Inventário, caso o inventário seja extrajudicial, ou formal de partilha, caso o inventário seja judicial.
• Procuração: Caso o inventário esteja em curso, a procuração deve ser preenchida pelo inventariante. Contudo, na hipótese de inventário findo, é necessário o envio de procurações preenchidas por todos os herdeiros e pelo viúvo. Ademais, se inexistir inventário, mas apenas ter sido nomeado um administrador provisório da herança, a procuração deve ser preenchida por ele.
Em caso de dúvidas, a Diretoria de Assuntos Jurídicos coloca-se à disposição no endereço eletrônico: diretoriajuridica@anffasindical.org.br