Mudanças nas regras podem ser inconstitucionais, avalia nota técnica.
O Governo Federal publicou na última quinta-feira (25) a Medida Provisória nº 1.119, que reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar até 30 de novembro de 2022 e altera a Lei nº 12.618. O texto, porém, traz em seu parágro único do art. 1º a classificação como irrevogável e irretratável o exercício dessa opção.
A Constituição Federal, no entanto, não veda a revogação da opção de mudança de regime previdenciário ao servidor público, como mostra esta Nota Técnica do advogado e consultor legislativo Luiz Alberto dos Santos.
A desistência do servidor de continuar a contribuição ao regime complementar é facilitada, com a garantia do direito ao resgate ou ao benefício proporcional, previstos na Lei Complementar nº 109, de 2001.
Além da impossibilidade de reversão do regime previdenciário, a MP 1119 altera o cálculo para a aposentadoria integral. O servidor precisará ter 40 anos de contribuição para ter direito a 100% da média das remunerações que servirão de base ao cálculo. A Emenda Constitucional 103, de 2019, prevê que o servidor amparado pelas regras de transição pode se aposentar com 25, 30 ou 35 anos de contribuição, seja homem ou mulher, desde que cumpridas as idades mínimas exigidas ou mediante tempo de contribuição adicional.
Na análise técnica, essa mudança pode até mesmo desestimular a migração do regime previdenciário, indo contra o propósito da Medida Provisória.