A experiência-piloto será conduzida inicialmente em algumas Unidades Organizacionais do Mapa e poderá ser ampliada a critério do Secretário-Executivo. Será sempre facultada ao AFFA, a partir da anuência da autoridade máxima da Unidade Organizacional e da autorização expressa do Secretário-Executivo
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fez publicar no Diário Oficial da União a Portaria Ministerial nº 1.354, de 16 de agosto de 2018, que regulamenta, a título de experiência-piloto durante 12 (doze) meses, a modalidade teletrabalho, ou seja, a realização de atividades laborais fora das dependências físicas das Unidades Organizacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.
A experiência-piloto será conduzida inicialmente em algumas Unidades Organizacionais do Mapa e poderá ser ampliada a critério do Secretário-Executivo. Será sempre facultada ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário, a partir da anuência da autoridade máxima da Unidade Organizacional e da autorização expressa do Secretário-Executivo.
As atividades desenvolvidas na modalidade teletrabalho serão monitoradas por um “Comitê Gestor do Teletrabalho”, a ser designado pela Secretaria-Executiva, composto por servidores em exercício no Mapa da Secretaria-Executiva – SE, da Coordenação-Geral de Administração de Pessoas – CGAP, da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional – CGDI e representantes de cada Unidade Organizacional participante da experiência-piloto.
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários – ANFFA Sindical ressalta que a institucionalização do teletrabalho no Mapa é um pleito da carreira, aprovado no último Congresso Nacional (CONAFFA).
O ANFFA Sindical considera que a experiência-piloto, expressa na regulamentação, constitui-se em avanço da gestão e da tecnologia utilizada por esta Pasta, possibilitada a partir da implantação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
O ANFFA Sindical estará atento durante o período de experiência do teletrabalho, no sentido de contribuir para torna-lo instrumento permanente, a serviço da eficiência da Administração Pública e da melhoria do ambiente organizacional, contribuindo assim para a qualidade do trabalho realizado pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário.