PASEP é a sigla de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Esse programa é destinado aos trabalhadores do setor público e é administrado pelo Banco do Brasil. Tem como objetivo integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas; assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo; estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda, entre outros.
Por causa do grande número de ações no TJDFT sobre o caso PIS/PASEP, em 24 de agosto de 2020, o TJDFT instaurou, no Processo n. 0720138-77.2020.8.07.0000, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema n. 16) para tratar da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às ações fundadas na correção da aplicação dos saldos.
Recentemente foi publicado acórdão junto ao Recurso Especial n. 1.895.936/TO (tema em Recurso Repetitivo n. 1150), que tem como objeto a correção dos saldos de PASEP.
O mencionado acórdão, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em síntese, fixou as seguintes premissas jurídicas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- a legitimidade passiva em eventual demanda é do Banco do Brasil S.A.;
- aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) nas demandas relativas à correção dos saldos de PASEP;
- o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data do saque do valor, considerada a ciência dos prejuízos).
Em relação ao posicionamento do STJ, deve ser retomada a tramitação que trata do mérito associados aos critérios de juros e correção monetária, no TJDFT no IRDR n. 0718415-57.2019.8.07.0000, sob a relatoria do Desembargador Fernando Habibe, que tem por objetivo uniformizar a tese acerca dos índices de correção monetária e dos juros aplicáveis nas demandas revisionais do PASEP. Ele estava suspenso em razão da relação de prejudicialidade entre os incidentes em relação ao IRDR (Tema n. 16), que trata da legitimidade do Banco do Brasil e do prazo prescricional.
É importante aguardar a finalização da tramitação do mencionado IRDR porque, como temos observado, o prognóstico de êxito das demandas relacionadas à correção do saldo do PASEP tem se mostrado bastante reduzido, já que o Banco do Brasil S.A. tem conseguido comprovar nos autos que realizou corretamente a correção dos saldos, o que tem ocasionado a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais em prejuízo a diversos servidores públicos.
De todo modo, o acórdão do STJ nos permite concluir que apenas poderão ajuizar eventuais demandas, desde que efetivamente comprovado o prejuízo, que poderá ser melhor avaliado após o julgamento do IRDR pelo TJDFT, servidores cujos saques sejam, hoje, posteriores a 28.9.2013 (prescrição decenal – art. 205 do CC).
Diversos filiados que tiveram origem em outros órgãos da administração, portanto Celetistas, fizeram jus. Ação contra o Banco do Brasil reside na alegação de valores foram pagos a menor. E que a competência para receber a demanda são os Tribunais Estaduais.
Como publicado anteriormente no site do ANFFA Sindical (veja aqui)
AÇÕES INDIVIDUAIS DE CORREÇÃO DOS SALDOS PIS/PASEP
Têm direito à correção dos saldos de PIS-PASEP os empregados da iniciativa privada e os servidores públicos que:
- ingressaram no serviço público antes de 1988 e
- efetuaram saques totais dos valores contidos nas contas de PASEP há menos de 05 (cinco) anos ou
- nunca sacaram os valores vinculados à conta de PASEP.
- constatou, por meio de cálculo contábil, que as correções efetuadas em sua conta individual pelo BB ou pela CEF não foram adequadas.
Para elaboração do cálculo dos valores a que o filiado tem direito e posterior ajuizamento de ação judicial para pleitear essa diferença remuneratória, é necessário que o Auditor Fiscal Federal Agropecuário solicite ao Banco do Brasil os extratos da conta de PASEP por ele titularizada, desde o ingresso no serviço público até os dias atuais ou até a data em que feito saque total (que coincide com a data da aposentadoria). O saldo do PIS pode ser consultado no site e aplicativos da CAIXA.
Sugestão da DAJ ao filiado interessado:
1º Obter, junto ao Banco do Brasil, extrato bancário da entrada no serviço público até 05 de outubro de 1988;
2º Através de contador checar os valores no extrato e confirmar valores devidos;
3º Contratar advogado para ingressar com ação em sua unidade da federação.
O saque total dos valores só é permitido nos casos de:
- aposentadoria;
- idade igual ou superior a 60 anos;
- invalidez (do participante ou dependente);
- transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar);
- idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada;
- participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001;
- ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular. O saque parcial pode ocorrer anualmente e engloba apenas a quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados.
O saque parcial pode ocorrer anualmente e engloba apenas a quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados.