O escritório Torreão Braz tem buscado frequente diligência ao gabinete do magistrado responsável, a fim de dar a maior celeridade possível ao julgamento dos pedidos realizados pelo ANFFA Sindical
A Diretoria de Assuntos Jurídicos, frente à divulgação equivocada de informações entre os AFFA com relação à Ação Coletiva n. 1009166-58.2020.4.01.3400 ajuizada em função da progressividade de alíquotas previdenciárias, esclarece que se trata de ação coletiva ajuizada pelo ANFFA Sindical atualmente em curso, estando conclusa para decisão quanto ao agravo retido interposto buscando reverter a não concessão do pedido liminar que objetiva a não majoração destas alíquotas. O escritório Torreão Braz tem buscado frequente diligência ao gabinete do magistrado responsável, a fim de dar a maior celeridade possível ao julgamento dos pedidos realizados pelo ANFFA Sindical.
Neste ponto é importante destacar que esta ação coletiva abrangerá todos os filiados ao ANFFA Sindical e objetiva inicialmente que a UNIÃO se abstenha de implementar nos contracheques dos AFFA as novas alíquotas previstas no art. 11 da EC n. 103/2019, mantendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração; ou subsidiariamente, na eventualidade de aplicação de percentual diverso daquele anteriormente vigente (11%), seja considerado o patamar máximo do Regime Geral de Previdência Social (14%), impedindo-se a aplicação das alíquotas subsequentes (14,5% a 22%). E, por fim, que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 11 da EC n. 103/2019 e da nova redação (art. 1º) atribuída ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, e que seja a UNIÃO condenada a manter o percentual de contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social aos substituídos pelo Autor, ou seja, os filiados ao ANFFA Sindical.
É importante esclarecer que a liberdade de julgar do magistrado ocasiona decisões divergentes sobre o tema, em especial aos julgados em primeira instância, como são as decisões que são comumente divulgadas. Desta forma, não se deve entender que uma liminar concedida implique em concessão de todas as que serão pedidas. A decisão de um magistrado não implica em decisão igual por seu par, qualquer que seja a situação.
É de suma importância informar que, em caso de insucesso nas ações judiciais, há a condenação em honorários de sucumbência, que é o pagamento ao advogado da parte contrária. No caso de ações individuais ou em litisconsórcio (grupo de pessoas), o ônus desta sucumbência recairá sobre a parte derrotada. Assim, além das despesas iniciais, poderá haver a incidência desta despesa. E, sem esquecer, que aquele que pleiteia em causa individual não pode participar da causa coletiva defendida pelo ANFFA Sindical.
Importa destacar ainda que, na análise em controle de inconstitucionalidade de forma difusa, que é o realizado pelos juízes de 1ª instância e pelos tribunais, o poder de afastar a aplicação de norma em casos concretos, como ocorre nessas ações, terá apenas efeito entre as partes do referido processo. Ou seja, em caso de sucesso, apenas o autor será beneficiado. Diferentemente da hipótese de controle concentrado de constitucionalidade, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que aplica a todos os efeitos de suas decisões.
Neste sentido, a alíquota progressiva da contribuição previdenciária vem sendo discutida no STF por meio da ADI 6255. No dia 15/05/2020, o Ministro Roberto Barroso negou pedido de liminar, entendendo que “até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Deixo claro, por fim, que a presente decisão se refere tão somente à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos”[1]. Tal decisão ainda será levada ao plenário do STF. Diante da decisão final do STF poderá haver uma alteração de entendimento em todas as ações em curso sobre o tema.
O tema foi objeto de notícia veiculada no site do ANFFA Sindical (link)