“A alteração da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira para concentração do serviço no final de semana, pode constituir ato abusivo, consistente na criação – antijurídica – de trabalho em regime “alternativo”, com a “diluição” da jornada de trabalho diária para gerar horas compensatórias em turno extras, a interesse particular dos próprios estabelecimentos inspecionados.”
Outro aspecto que gera dúvidas é a mudança da escala de trabalho dos Auditores Agropecuários, por exemplo, de segunda a sexta para o final de semana. Confira na matéria abaixo as orientações do Sindicato sobre como proceder nesses casos.
Em atenção à sistemática contida nos preceitos da Portaria MAPA n. 461/2017 (arts. 3º e 4º) e da IN n. 2/2018/SGP/MP (arts. 14 e 15), e para resguardar os direitos sociais inerentes ao trabalho, extensíveis aos servidores públicos (arts. 39, § 3º, 7º, XIII, da Constituição Federal), a alteração da escala de trabalho do servidor deve seguir critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a equalizar a “necessidade do serviço” à “segurança do servidor”, titular do direito à previsibilidade e ao descanso remunerado.
O regramento administrativo aplicável à espécie não dispõe de um período mínimo de antecedência para a alteração da escala de trabalho. Também na jurisprudência trabalhista, à guisa de analogia, prevalece o entendimento de que a alteração na escala de trabalho deve atender à previsibilidade em prol do trabalhador.
Por outro lado, quanto ao exemplo apresentado, a alteração da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira para concentração do serviço no final de semana, pode constituir ato abusivo, consistente na criação – antijurídica – de trabalho em regime “alternativo”, com a “diluição” da jornada de trabalho diária para gerar horas compensatórias em turno extras, a interesse particular dos próprios estabelecimentos inspecionados, conforme a respectiva programação de suas atividades-fim (em abatedouros frigoríficos etc.).
O servidor público não pode ser obrigado a submeter-se a uma jornada de trabalho sem respaldo normativo, regulamentar. A lógica dos fatos deveria ser inversa: os abates têm de ser realizados necessariamente quando haja Auditoria Fiscal Federal Agropecuária disponível, ainda que limitada ao horário comercial (por contingência de pessoal das unidades administrativas envolvidas), pois a “exceção” (turnos extras) não autoriza a criação de um regime fictício de jornada de trabalho, à luz da evidente circunstância de inexistir servidor em regime de escala disponível no dia e hora aprazados para os abates etc.
Em razão da evidente ilegalidade (art. 19 da Lei n. 8.112/1990 e Decreto n. 9.013/2017) e da inconstitucionalidade (arts. 39, § 3º, 7º, XIII, da Constituição Federal) na submissão de servidores em regime de “turno diário” (segunda a sexta-feira) a jornadas flexibilizadas de trabalho, constrangendo-os a trabalhar em horário inferior àquele ordinariamente estabelecido para a posterior realização de turnos extras de abate (por exemplo, aos finais de semana), os AFFAs afetados devem valer-se do direito de petição, nos termos dos arts. 104 e 105 da Lei n. 8.112/1990: “é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo”.
Sendo assim, a petição para assegurar o direito à previsibilidade da jornada, nas plantas dos estabelecimentos inspecionados, deve ser endereçada ao Chefe do respectivo SIPOA e formalizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), consignadas as respectivas justificativas.