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STF define a isenção de imposto de renda sobre pensão alimentícia

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A isenção havia sido decidida em junho pelo plenário por oito votos a três e foi confirmada, por unanimidade, no último dia 30.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no último dia 30, por unanimidade, a decisão que isenta de imposto de renda os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia. A isenção já havia sido decidida em junho pelo plenário por oito votos a três, entretanto foi preciso rejeitar um recurso em que a União dizia haver obscuridades e buscava amenizar a decisão do STF.

Por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.422, foi questionado os trechos da lei 7.713/88 e do Regulamento do Imposto de Renda que preveem a incidência do IR sobre as obrigações alimentares. A argumentação é que os valores não possuem caráter patrimonial e que o Imposto de Renda deveria ser cobrado somente de quem ganha mais do que o suficiente para suas despesas e de seus dependentes.

Assim, de acordo com o STF, a pensão alimentícia não é representada como uma renda do pagador da pensão, mas apenas um montante retirado de seus rendimentos para a pessoa que a receberá.

No julgamento, o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da ação, foi que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante usa sua própria renda, já tributada, para cumprir a obrigação. Segundo o ministro, “o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda”. Ainda, conforme Dias Toffoli, a legislação atual causaria a repetição de uma sanção sobre o mesmo fato, porque o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela recebida como renda.

Ao examinar e julgar o caso, o ministro Dias Toffoli considerou que a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos. “Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados”, assinalou. Mesmo assim, pela lei, essa quantia é tributada mais uma vez.

O voto do Relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques divergiram do entendimento da maioria. Para eles: “Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva”.

Assim, aqueles possíveis beneficiários deverão fazer uma retificadora, conforme explicado aqui.

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