Aguarda decisão no Supremo Tribunal Federal, desde novembro de 2007, o Recurso Extraordinária de nº 565.089, apresentado por servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no qual reclamam indenização pela ausência de revisão geral, conforme determina o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19, de 1998
Por Antônio Augusto de Queiroz (*)
Aguarda decisão no Supremo Tribunal Federal, desde novembro de 2007, o Recurso Extraordinária de nº 565.089, apresentado por servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no qual reclamam indenização pela ausência de revisão geral, conforme determina o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19, de 1998, segundo o qual “ a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio não apenas reconheceu o direito dos servidores à indenização pleiteada, como também propôs repercussão geral para o caso, estendendo o direito a indenização aos três níveis de governo (União, Estados e Municípios), caso os governantes não cumpram a determinação constitucional de recomposição salarial, cuja prestação tem natureza alimentar.
Se a maioria do STF acompanhar o voto do relator – oito ministro já votaram – no caso da União os três poderes ficariam obrigados, sob pena de pagamento de indenização, a cumprir a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que regulamenta o inciso X, art. 37 da Constituição, segundo o qual as remunerações e subsídios dos servidores federais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das autarquias e fundações púbicas federais, serão revistos no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e das pensões. A cada ano, uma lei deve definir o percentual da revisão geral.
O ente estatal só ficaria desobrigado da revisão geral se comprovasse que o reajuste fere os limites fixados na Constituição, art. 169. A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, prevê que o governo poderia comprometer com pessoal até 50% da receita corrente líquida, mas mesmo em caso desse limite ser excedido, a revisão geral pode ser concedida. O art. 22 da LRF expressamente prevê que se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. No entanto, excedido o limite máximo de despesa, o ente estatal deve promover a sua redução, inclusive, se necessário, com a demissão de servidores estáveis.
Registre-se que o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, afirmando que a Constituição estabelece, como regra, que qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito deverá ser apreciada pelo Judiciário, especialmente quando está em causa desprezo pela norma constitucional, de proteção ao servidor público, que gera direito subjetivo à revisão geral de vencimentos.
Quanto ao julgamento, recentemente o ministro Dias Toffoli apresentou seu voto, sendo o oitavo a votar. De acordo com o placar até aqui conhecido, votaram com o relator, e portanto, pela concessão do direito os ministros Marco Aurélio (relator), Carmem Lúcia e Luiz Fux e contra os ministros Roberto Barroso, Teori Zavaschi (sucedido por Alexandre de Moraes, que não poderá votar) Rosa Weber e Gilmar Mendes. Faltam votar os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowiski e Celso de Mello.
Quando o tema voltar à pauta do STF, e proclamados os votos dos ministros faltantes (Toffoli, Lewandowski, Fachin e Celso de Mello), as chances dos servidores vencerem a causa é grande, tanto pela justiça do pleito e da constitucionalidade do reajuste, quanto pela histórico de julgamento dos ministros que ainda faltam votar. No caso da justiça e constitucionalidade, além da garantia expressa da revisão na Constituição e na Lei, trata-se de uma prestação de natureza alimentar, que deve ter prioridade em qualquer hipótese.
Em relação aos votos faltantes ou desconhecidos, é possível vislumbrar um resultado positivo, especialmente se as entidades mostrarem a esses ministros a justiça do pleito. A tendência dos ministros Dias Toffoli (cujo voto está pronto, mas ainda desconhecido) e Ricardo Lewandowski é de acompanhar o relator, inclusive por coerência em relação a julgamentos anteriores. Com esses dois votos, somados aos três mencionados anteriormente, chega-se a cinco. Nessa hipótese faltaria convencer apenas um dos outros dois ministros ou ambos: Celso de Mello ou Edson Fachin, para assegurar o acatamento do Recurso Extraordinário, com consequente repercussão geral e garantia a todos os servidores do direito à revisão geral anual.
A hora é agora. Ou as entidades de servidores atuam para que a matéria seja apreciada antes da virada do ano e levam memoriais aos ministros que ainda faltam votar no sentido da justiça do pleito – que já tem voto favorável do relator e de outros ministros – assegurando a revisão geral, ou vai se perder uma grande oportunidade de assegurar o cumprimento do inciso X, do art. 37 da Constituição, e da Lei n° 10.331 já a partir de 2019.
(*) Jornalista, Analista Político e Diretor de Documentação do Diap.