Com o objetivo de impedir o desconto, a título de contribuição previdenciária, sobre a parcela de terço constitucional de férias percebida pelos filiados, o Anffa Sindical ingressou com ação distribuída à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e obteve o trânsito em julgado favorável à pretensão da entidade. Desse modo, inicia-se agora, a fase de coleta de documentações para subsidiar a fase de cumprimento de sentença.
A ação possui como possíveis beneficiários os Auditores Fiscais Federais Agropecuários (filiados) que sofreram descontos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias) no período de 14 de dezembro de 2004 a 18 de julho de 2012.
Cabe destacar que, em execuções de ações coletivas a sentença é genérica, ou seja, primeiramente há de ser apurado “se é devido, o que é devido e quem deve”. Dessa forma, a fim de realizar a identificação dos beneficiários, solicitou-se que as Delegacias Sindicais realizem o levantamento e a compilação dos dados, bem como o envio da documentação descrita abaixo, até 12.10.2021 (compilados, preferencialmente em envio único):
- Fichas financeiras de 21 dezembro de 2004 até 18 de julho de 2012 (filiados ativos no período descrito (21 dezembro de 2004 até 18 de julho de 2012), tendo em vista que se trata de desconto sofrido no benefício de férias;
- Cópia de um documento de identificação com foto;
- Comprovante de endereço, e
- Procuração de poderes ad judicia assinada, por meio da qual conferirá os poderes para requerer judicialmente o pagamento dos valores (modelo anexo – envio de documento físico original ou com assinatura eletrônica)
Também será possível atuação em benefício dos filiados pensionistas em que o instituidor era ativo no mesmo período e sofreram descontos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias), podendo ser pleiteada por:
- pelo ESPÓLIO dos respectivos filiados falecidos, na hipótese de pendência de inventário ou de inventário encerrado que não tenha colacionado o crédito judicial (sujeito a posterior sobrepartilha);
- pelos HERDEIROS dos filiados, na hipótese de inventário concluído com plano de partilha expresso em relação ao crédito judicial; ou ainda
- diretamente pelo(a) respectivo(a) PENSIONISTA, mas apenas quando não houver outros bens a serem inventariados, nos termos da interpretação jurisprudencial conferida ao Decreto n. 85.845/1981 (art. 1º), que regulamenta a Lei n. 6.858/1980 (art. 1º):
Em caso de filiado falecido, além do envio da procuração, conforme modelo já remetido (que tem campo próprio para assinalar a hipótese de óbito do titular originário), também são necessários alguns documentos específicos, conforme abaixo:
No caso de processo sucessório ainda em curso, os documentos são:
- Certidão de óbito;
- Procuração assinada pelo(a) inventariante;
- Certidão de nomeação de inventariante;
- Cópia autenticada dos documentos pessoais do(a) inventariante; e
- Comprovante de residência do(a) inventariante.
Já no caso de inventário finalizado, os documentos são:
- Certidão de óbito;
- Procurações dos herdeiros;
- Formal de partilha (no caso de inventário judicial) ou escritura pública de inventário e partilha (no caso de extrajudicial);
- Cópia autenticada dos documentos pessoais dos herdeiros; e
- Comprovante de residência dos herdeiros.
Ressalva-se que, neste caso, pode ocorrer de o Judiciário exigir futura sobrepartilha para o crédito judicial, a depender da situação.